Processo 0021206-82.2025.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021206-82.2025.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021206-82.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: KALLY LUANA BARBOSA MACHADO MARQUES RECLAMADO: ASHER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c3f6e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0021206-82.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: KALLY LUANA BARBOSA MACHADO MARQUES RECLAMADA: ASHER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo.   ISTO POSTO, decido:   MÉRITO   DADOS CONTRATUAIS A parte reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 10.05.2023, sem anotação na carteira de trabalho, e desenvolvia as funções de cozinheira. Refere que recebia salário de R$ 1.800,00, sendo imotivadamente despedida em 20.06.2025.   VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO DA CTPS. RESCISÓRIAS. SEGURO DESEMPREGO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.   Considerando a revelia da reclamada, reconheço a relação de trabalho entre a demandante e a ré, como cozinheira, com salário mensal de R$ 1.800,00. Declaro que o contrato de trabalho da reclamante iniciou em 10.05.2023 e findou em 20.06.2025, por despedida sem justa causa. Assim, não havendo comprovação da quitação das rescisórias, e pela revelia da ré, defiro à reclamante o pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (20 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); c) férias proporcionais com 1/3 (02/12); d) décimo terceiro salário proporcional (07/12); e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477 da CLT. O FGTS será abordado em item próprio. Determino que a reclamada proceda à anotação da carteira de trabalho, para constar a admissão em 10.05.2023 e saída em 25.07.2025, pelo cômputo do aviso prévio, como cozinheira, com salário mensal de R$ 1.800,00, devendo ser expedida intimação, após o trânsito em julgado, com prazo de 5 dias e, na impossibilidade, o ato deverá ser realizado pela Secretaria da Vara. Determino, ainda, a expedição de alvará para encaminhamento do seguro desemprego. DIFERENÇAS SALARIAIS POR REAJUSTES NORMATIVOS   Em que pese a revelia da ré, cabe à demandante demonstrar os elementos constitutivos de seu direito. Não foram juntadas normas coletivas, o que inviabiliza a verificação da correção dos valores pagos à autora em relação aos reajustes previstos e o piso da categoria. Nesse contexto, entendo que não há prova do direito a diferenças por reajustes e indefiro o pedido.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alega a reclamante que sempre trabalhou em condições insalubres em grau máximo, exposta a agentes físicos, químicos e biológicos, sem o correto recebimento de EPI’s. Sustenta que a reclamada não pagava corretamente o adicional de insalubridade. Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional em grau máximo, sucessivamente em grau médio com os devidos reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, repousos, feriados e horas extras. Analiso. O fato de a demandante ter laborado como cozinheira, por si só, não evidencia as condições insalubres alegadas. Também a revelia da ré não elide a obrigação da autora de comprovar as alegadas condições de trabalho. Observo que, na inicial, não foi requerida a realização de perícia, o que seria a forma adequada de verificação da suposta insalubridade. Na audiência, após o depoimento da reclamante, foi declarado pela parte autora que não havia mais provas a produzir. Mesmo que fosse considerada a…

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