Processo 0021206-94.2025.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021206-94.2025.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021206-94.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: VAGNER DE OLIVEIRA MARTINS JUNIOR RECLAMADO: GIAN SOST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90def80 proferido nos autos. Vistos, etc. 1) PROVA PERICIAL: Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade e/ou periculosidade nas atividades do(a) autor(a), nos termos do art. 195, parágrafo 2º da CLT, nomeando para o encargo o Engenheiro Rafael Allebrand Becker. O laudo deverá conter itens previstos no art. 473 do CPC. 2) Data, horário e local da inspeção:  23/06/2026, às 13 horas.  No prazo de 10 dias as partes deverão indicar o local  em que deverá ocorrer a inspeção pericial. 3) Quesitos e indicação de Assistente Técnico: Prazo comum de 10 dias. 4) Data limite para entrega do Laudo: 17/07/2026. 5) Manifestação das partes e parecer do Assistente Técnico (Lei nº5584/70): Independentemente de intimação, no prazo comum de 10 dias, a contar da data prevista para a entrega do laudo, conforme item 4. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE: A ré elaborou, mantém e trouxe ao processo o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como determina a NR-1, Portaria SEPRT no 6.730, de 9 de março de 2020? Quais atividades eram executadas pelo autor? Essas atividades eram exercidas em contato permanente ou eventual com agentes insalubres? Quais os agentes?  Qual o enquadramento das atividades e dos agentes nocivos nas Normas Regulamentadoras?  O autor recebia e usava Equipamentos de Proteção Individual certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego?  Com que frequência eram substituídos os EPIs?  Os EPIs entregues ao autor eram eficazes para elidir a atuação dos agentes nocivos?  O perito deverá examinar com acuidade o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a relação de entrega de EPIs, se presentes nos autos, e concluir se a frequência da substituição de cada EPI pode ser considerada satisfatória diante do uso normal desses equipamentos. Não poderá o perito condicionar sua avaliação à prova testemunhal.  QUESITOS DO JUÍZO - PERICULOSIDADE: A ré elaborou, mantém e trouxe ao processo o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como determina a NR-1, Portaria SEPRT no 6.730, de 9 de março de 2020? Quais atividades eram executadas pelo autor? Essas atividades eram exercidas em contato permanente ou eventual com explosivos, inflamáveis ou em redes de alta tensão? Atuava em área de risco? Qual o enquadramento das atividades nas Normas Regulamentadoras? O autor recebia e usava Equipamentos de Proteção Individual certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Com que frequência eram substituídos os EPIs? Fica ciente o preposto do órgão público de que é responsável por comunicar à Direção para tomar as providências pertinentes que viabilizem a realização da perícia na data e horário acima designados, ficando dispensada, por isso, expedição de ofício deste Juízo para o fim específico deste registro.   SANTA MARIA/RS, 07 de maio de 2026. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta - J3 Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE OLIVEIRA MARTINS JUNIOR

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