Processo 0021207-08.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0021207-08.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ANDRE LINS E SILVA PIRES REQUERIDO(A): CTTU SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e antecipação de tutela, proposta por ANDRÉ LINS E SILVA PIRES, advogado atuando em causa própria, em face da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – CTTU. O autor narra, em sua petição inicial (ID 171399938), que em 18 de maio de 2024, seu veículo, modelo Duster de placa REJ0H40, registrado no estado da Paraíba, foi abordado em uma blitz realizada pela ré enquanto era conduzido por seu concunhado, o Sr. Lucas Medeiros França. Na ocasião, foi constatado que o último licenciamento do veículo datava de 2022. Afirma o autor que o IPVA referente ao exercício de 2023 já estava integralmente quitado, com vencimento em outubro daquele ano, conforme comprovantes anexados. Alega que, ao verificar o motivo da não emissão do licenciamento de 2023, descobriu a existência de uma multa pendente no valor de R$ 447,79, a qual quitou imediatamente, enviando o comprovante ao seu concunhado no local da abordagem. Sustenta que, mesmo com a apresentação dos comprovantes de pagamento do IPVA de 2023 e da referida multa, os agentes da ré procederam com a autuação e a remoção do veículo para o depósito da empresa Guardcar. Diante disso, relata ter arcado com o custo de um transporte por aplicativo para seu concunhado, no valor de R$ 316,85. Descreve, ainda, uma série de dificuldades burocráticas para regularizar a situação, envolvendo o DETRAN-PB e a Secretaria da Receita da Paraíba, que incluíram a necessidade de cancelar um registro de intenção de venda (custo de R$ 112,39) e, por fim, a necessidade de quitar antecipadamente o IPVA de 2024 (R$ 1.752,26) e as taxas de licenciamento deste ano (R$ 229,43) para conseguir emitir o CRLV. Aduz que, para liberar o veículo, também foi obrigado a adquirir dois pneus novos, no valor de R$ 1.00,00, além de pagar as diárias do depósito e o reboque, no total de R$ 357,23. Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou anulação do auto de infração. No mérito, pugnou pela confirmação da anulação do auto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.768,18 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo comprovantes de pagamento, auto de infração, recibos de despesas e o CRLV de 2024. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 174449366. Inicialmente, a citação foi direcionada a um ente diverso, o que foi corrigido após petição do autor (ID 180363811) e despacho (ID 193144431). Após tentativa de citação infrutífera (ID 195908229), a ré CTTU foi devidamente citada (ID 199449747) e apresentou contestação (ID 202603343). Em sua defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, informando que o auto de infração em questão foi cancelado administrativamente pelo DETRAN/PE. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o veículo transitava sem o devido licenciamento, em violação ao art. 230, V, do CTB. Alegou que a remoção foi medida administrativa correta e prevista em lei, não cabendo a liberação para regularização posterior, conforme art. 271, § 9º-B, do CTB. Por…
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