Processo 0021207-61.2024.5.04.0007

TRT4 • Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0021207-61.2024.5.04.0007
Classe
Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0021207-61.2024.5.04.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8786ab proferida nos autos. ROT 0021207-61.2024.5.04.0007 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS40895) HELEN GOULART VEGA (RS65874) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) NEDI VALDI DAMIATI (PR42969)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 83deea4; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id ab4dacd). Representação processual regular (ids e5c5ebb; e987ae6). Preparo dispensado (id b90f292).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do §1º do artigo 40; inciso I do artigo 114; §16 do artigo 201 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 152/2015. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADOS DA PROCERGS. O Juízo da origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos da petição inicial, a saber, determinação de suspensão imediata da aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados do SERPRO aos 62 e 70 anos de idade, a partir de janeiro de 2025. Assim está fundamentada a decisão (Fls.: 83 e seguintes):   "... Inicialmente cabe esclarecer que o sindicato autor age como substituto processual na defesa de empregados públicos. Em tal condição, alega que a direção da parte ré divulgou sua intenção de, a partir de janeiro de 2025, implementar o processo de desligamento mediante aposentadoria compulsória dos empregados que atinjam 70 anos de idade e que não tenham aderido ao Programa de Desligamento Voluntário Novos Horizontes. Em decorrência, em tutela de urgência, pede que o réu se abstenha de proceder a aposentadoria compulsória dos empregados com 62 e 70 anos de idade a partir de janeiro de 2025, sob pena de multa. Decido. Considero que o caso em análise se amolda ao Tema 606 de Repercussão Geral do STF, portanto, é obrigatória a observância da tese lá fixada: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Nesse sentido, cito decisões recentes do E.TRT da 4ªRegião: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO PÚBLICO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DO STF. A…

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