Processo 0021208-12.2021.8.08.0000
TJES • Mandado de Injunção
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE INJUNÇÃO (118)0021208-12.2021.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: JANETE GIANORDOLI MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18155557) e recurso extraordinário (id. 18155782) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal (id. 12854639), assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. MORTE DA IMPETRANTE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PATRIMONIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE JULGADO PARADIGMA. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por herdeiros de Janete Gianordoli Monteiro contra decisão monocrática que extinguiu mandado de injunção por suposta intransmissibilidade do direito discutido, diante do falecimento da impetrante. Os agravantes buscam o reconhecimento do direito à extensão dos efeitos de decisão proferida em mandado de injunção paradigma, visando à revisão dos proventos da falecida em razão da mora legislativa na edição de norma regulamentadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é transmissível aos herdeiros o direito discutido no mandado de injunção diante do falecimento da impetrante; (ii) estabelecer se é possível a extensão dos efeitos do julgado paradigma a impetrante em situação idêntica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à revisão de proventos, por possuir natureza patrimonial, é transmissível aos herdeiros, conforme previsão do art. 313, §2º, II, do CPC e do art. 14 da Lei nº 13.300/2016, bem como com base em jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O Presidente do Tribunal de Justiça é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser o órgão competente para iniciar o processo legislativo de revisão dos proventos dos servidores do Judiciário, segundo precedentes do próprio TJES. 5. O Mandado de Injunção é via adequada para suprir a omissão legislativa que inviabiliza o exercício de direito constitucional, sendo cabível a extensão dos efeitos de decisão anterior que reconheceu a mora legislativa no reajuste de proventos. 6. A edição da Lei Estadual nº 11.533/2022 não prejudica o interesse processual quanto ao período anterior à sua vigência, não havendo perda superveniente de objeto. 7. Verificada identidade fática e jurídica com o mandado de injunção paradigma (MI nº 0015446-25.2016.8.08.0000), é devida a extensão dos efeitos da decisão, com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O direito discutido em mandado de injunção é transmissível aos herdeiros quando ostentar natureza patrimonial. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção que vise à revisão de proventos de servidores do Judiciário. 3. É cabível a extensão dos efeitos de decisão anterior em mandado de injunção paradigma quando demonstrada identidade de situações e persistência da mora legislativa quanto ao período anterior à edição de norma regulamentadora. Opostos embargos de declaração (id. 13313937), restaram rejeitados…
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