Processo 0021208-14.2021.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021208-14.2021.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021208-14.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Ao exame dos autos, observo que se trate de execução de título judicial , movida pela douta Procuradoria Geral  em face de ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA ,  impondo-se, pois, a estrita observância ao artigo 523 e seguintes, do CPC . Intimada para pagar o débito, a devedora deixou de impugnar o pedido ou comprovar o pagamento. Instado, o ente federado exequente acostou o valor atualizado, pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros das contas bancárias do executado através do sistema SISBAJUD evento 149, DOC1 .  É o relato necessário. Decido. Ao atento exame da presente execução, verifico que a executada, apesar de regularmente intimada, não procedeu ao pagamento da dívida ou garantia da execução, tampouco opôs impugnação ao pedido executivo. Nos termos do §1º do art. 523 do NCPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento . No caso dos autos a executada não procedeu ao pagamento voluntário ou ao depósito judicial do valor da condenação para garantia da execução. Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE TÍTULOS SEM LIQUIDEZ PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objetivo precípuo da execução é satisfazer o direito do credor, de modo célere e eficaz, não podendo ser oferecidos títulos sem liquidez para garantia do juízo, já que não se mostram capazes de atender, de imediato o crédito objeto de cobrança forçada, ante a dificuldade fática de sua comercialização . INCIDÊNCIA DE MULTA 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. 2. Diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação ou depósito judicial do valor da condenação, verifica-se devida a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois somente estes possuem a prerrogativa de afastar a incidência da multa. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. A fixação dos honorários advocatícios em virtude de pedido de cumprimento de sentença se mostra correta, tendo em vista que embora não haja necessidade de instauração de novo processo, os honorários são devidos, como forma de contraprestação pelo trabalho desenvolvido na fase complementar do processo. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.050449-1/003, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/0015, publicação da súmula em 28/05/2015. 4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (TJTO - AI 0013005-43.2015.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016, grifei ). Assim, seguindo o entendimento esposado, não havendo o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, deverá ser aplicada a multa e os honorários previstos no §1º do artigo 523. E, sendo essa a hipótese vertente dos autos, é forçoso concluir pelo acolhimento dos cálculos ofertados pela Fazenda no evento 149, DOC1 , devendo a execução prosseguir com os devidos acréscimos. Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça deferir o pedido executivo e os cálculos ofertados pela exequente evento 149,…

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