Processo 0021208-46.2024.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021208-46.2024.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021208-46.2024.5.04.0104 RECLAMANTE: GILMAR MEDEIROS RODRIGUES RECLAMADO: TRES BAROES COMERCIO DE MADEIRA E ARTEFATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8b81a proferido nos autos. nclusão EBDF Vistos e etc. Intime-se o reclamado, por seu procurador, para efetuar os devidos registros na CTPS DIGITAL do reclamante, conforme determinado em sentença, comprovando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante. Outrossim, expeça-se ofício à Receita Federal, conforme determinado em sentença. Sem prejuízo, apresentem as partes a conta de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e a alteração legislativa posterior promovida pela Lei 14.905/2024. Em síntese, na fase extrajudicial (ou pré judicial) deve-se aplicar o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); na fase judicial, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, deve-se aplicar somente a taxa Selic como juros, e a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. A taxa legal, nos termos do art. 406 e §1º, do Código Civil, corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Caso a data de ajuizamento da ação seja posterior a 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024,) deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada) desde o vencimento da obrigação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do  STF, OJ  nº 7 do Tribunal Pleno do TST e Tema 902 do STJ, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve…

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