Processo 0021209-67.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021209-67.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21209-67.2024j I Vistos e examinados estes autos de revisional bancário etc. I. RELATÓRIO NATALIO STICA, ajuizou ação revisional c/c tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando que mantém relacionamento bancário com o réu há décadas e que, nesse contexto, celebrou contratos de concessão de crédito cuja revisão judicial pretende ver apreciada à luz de precedentes do STJ (inclusive sob a ótica de recursos repetitivos). No plano fático, afirma que firmou, em síntese, três contratos de empréstimo: (i) contrato nº 928905190 (28/10/2019), no valor de R$ 16.937,87, em 96 parcelas de R$ 832,34, com juros indicados de 72,53% a.a. (4,71% a.m.); (ii) contrato nº 135927936 (24/07/2023), no valor de R$ 4.105,93, em 24 parcelas de R$ 299,82, com juros de 71,34% a.a. (4,82% a.m.); e (iii) contrato nº 143690049 (16/11/2023), no valor de R$ 4.017,95, em 96 parcelas de R$ 163,36, com juros de 55,90% a.a. (3,89% a.m.). Sustenta que as condições seriam excessivamente onerosas e destoariam de parâmetros de mercado, apontando, ainda, discussão sobre capitalização (inclusive em periodicidade diária) e encargos do pacto. Como pretensão, requer: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) citação do réu; (c) inversão do ônus da prova; (d) produção de perícia contábil paraPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21209-67.2024j II apuração do quantum debeatur e da taxa adequada ao caso concreto; e, ao final, a procedência para adequação dos juros remuneratórios, reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária (com recálculo conforme a periodicidade devidamente informada), bem como recálculo de valores para compensação/devolução do que entende cobrado a maior. Ainda, pede dispensa do depósito do incontroverso, alegando ter apurado saldo credor em planilha unilateral juntada. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.6). Não concedido o benefício da gratuidade judiciária a parte autora (mov. 20.1). Sobreveio Acórdão do TJPR proferido em razão do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão desse juízo que lhe concedeu a justiça gratuita anteriormente negada (mov. 38.1). Determinada a emenda a inicial (mov. 47.1). Emendada a inicial (mov. 50.1 a 50.4). Recebida a emenda a inicial (mov. 521). Aparecimento espontâneo do réu (mov. 58.1). O réu, Banco do Brasil S.A., apresenta contestação (mov. 58.1) na qual, preliminarmente, sustenta a tempestividade da defesa e, na sequência, resume que a parte autora contratou as operações BB Crédito Salário nº 135927936 e nº 143690049 e o contrato nº 928905190, afirmando que, após a formalização, teria se insurgido contra as taxas pactuadas; para o banco, porém, não haveria ilegalidade a justificar a revisão, motivo pelo qual pugna pela rejeição integral das pretensões iniciais. Em sede de preliminares, o banco alega que a inicial traria pedidos genéricos, sem indicar com precisão quais cláusulas seriam abusivas, invocando a Súmula 381 do STJ (vedaçãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 21209-67.2024j III de reconhecimento de abusividade de ofício) e requerendo a extinção do feito por inépcia, sob o argumento de ausência de delimitação adequada do pedido e da causa de pedir, com referência aos requisitos legais da petição inicial e ao art. 330, §2º, do CPC (dever de discriminar as obrigações controvertidas e quantificar…

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