Processo 0021210-85.2025.5.04.0102

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021210-85.2025.5.04.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021210-85.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: VANESSA CALDERIPE DA ROCHA RECLAMADO: DIONES FELIPE MARIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43e300 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. DIONES FELIPE MARIN opõe Exceção de Pré-executividade (fl 457-470 - ID. 773b674), na qual suscita, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial da reclamada principal, alegando que eventual redirecionamento da execução e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica competiriam ao Juízo recuperacional. Sustenta, ainda, que o crédito possui natureza concursal e que a execução deveria permanecer exclusivamente perante o juízo universal. A exceção é processada e a exequente VANESSA CALDERIPE DA ROCHA se manifesta (fl. 475-478 - ID. 2c26dae), requerendo a rejeição da medida, ao argumento de que já houve reconhecimento judicial da responsabilidade solidária do excipiente, inexistindo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução em face do sócio, diante da ausência de satisfação do crédito na recuperação judicial. É o relatório.   DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa, é admitida quando veicula matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo Juízo, e prescinde de dilação probatória. No caso dos autos, o excipiente traz extensa fundamentação acerca da recuperação judicial da empresa DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, sustentando a competência do juízo universal para processamento de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para atos executórios. Todavia, as matérias ventiladas dizem respeito à pessoa jurídica em recuperação judicial, e não à situação processual própria do excipiente. Assim, quanto a esses pontos, verifico ausência de legitimidade processual do excipiente para postular, em nome próprio, direito ou interesse jurídico pertencente à reclamada DMTOP, nos termos do art. 17 do CPC. Além disso, inexiste nos autos pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O que há é condenação solidária expressamente reconhecida na sentença (fl. 394 - ID. 59ad487), já transitada em julgado, não se tratando de redirecionamento executivo decorrente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matérias já decididas no título executivo judicial, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como bem menciona a exequente (fl 477 - ID. 2c26dae).   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-executividade oposta por DIONES FELIPE MARIN. Sem custas, pois não há previsão legal. Intimem-se. Após, prossiga-se com a expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, bem como os atos executivos determinados no último parágrafo do despacho ID. 1979c10. Nada mais. PELOTAS/RS, 07 de maio de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DIONES FELIPE MARIN

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