Processo 0021210-93.2023.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021210-93.2023.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0021210-93.2023.5.04.0025 RECORRENTE: VANESSA LACERDA ARAUJO RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e6c32 proferida nos autos. ROT 0021210-93.2023.5.04.0025 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA LACERDA ARAUJO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente:   Advogado(s):   2. MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) Recorrente:   Advogado(s):   3. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) Recorrido:   Advogado(s):   MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (RS11454-A) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA LACERDA ARAUJO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060)   RECURSO DE: VANESSA LACERDA ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 2bec262; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id eef741d). Representação processual regular (ids 654abcd, 05cd49d ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 9, 224, 444 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] O art. 3º da CLT traz a definição de empregado como sendo "[...] toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário". O art. 2º da CLT define o empregador como a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Assim, essencial à caracterização da relação de emprego a presença da subordinação, da pessoalidade, da remuneração mediante salário e da não eventualidade. No que tange ao ônus da prova, quando negada a prestação de serviços, incumbe à parte reclamante o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego, fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, admitida a prestação de serviços, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do suposto empregador, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a própria reclamante reconhece, em depoimento pessoal, que não havia subordinação em relação à primeira ré, mas apenas à sua formal empregadora, LOJAS RIACHUELO S/A. Ainda, analisado o depoimento da testemunha da reclamante, bem como o que foi referido pelo preposto das reclamadas, não há prova de que a reclamante exercesse atividades de bancária. Tampouco há como reconhecer o enquadramento da reclamante como financiária. Com efeito, a questão impõe seja adotado o entendimento consolidado sobre a matéria, pelo TST, no julgamento do Tema nº 179, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: Os empregados de loja de departamento não…

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