Processo 0021211-08.2017.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021211-08.2017.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021211-08.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021211-08.2017.8.27.2706/TO APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 21, ACOR1 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BANCO. MULTA CONFISCATÓRIA. CDA. NULIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente a ação para reduzir as multas aplicadas nos Autos de Infração n.º 801/2014 e n.º 802/2014 ao patamar de 40%, mantendo, contudo, a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) n.º 4537/2016 e n.º 4538/2016, oriundas da cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), rejeitando os pedidos de nulidade dos autos de infração que lhes deram origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da CDA n.º 4537/2016 e do Auto de Infração n.º 803/2014 em razão da suposta inexistência de fato gerador da TLLF; (ii) averiguar se é nula a CDA n.º 4538/2016, derivada do Auto de Infração n.º 802/2014, por suposta ausência de elementos essenciais; (iii) determinar se há incidência de ISS sobre determinadas rubricas contábeis, como "adiantamento a depositantes", "recuperação de créditos baixados", "reversão de provisões" e "outras rendas operacionais"; (iv) aferir se as multas aplicadas nos autos de infração possuem caráter confiscatório; e (v) avaliar a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Alvará de Funcionamento, embora emitido pela Administração Pública, não comprova, por si só, o pagamento da TLLF, inexistindo previsão legal que o considere como instrumento de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A ausência de recibo de pagamento inviabiliza a exclusão da CDA n.º 4537/2016, não havendo prova apta a afastar sua presunção de liquidez e certeza. 4. O Auto de Infração n.º 803/2014 apresenta os elementos mínimos exigidos para a constituição do crédito tributário, conforme previsto no art. 142 do CTN, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando nulidade. 5. Em relação à CDA n.º 4538/2016 e ao Auto de Infração n.º 802/2014, restou comprovado que a constituição do crédito tributário se baseou em documentos fornecidos ou de responsabilidade do próprio contribuinte. O Laudo Pericial esclareceu a suficiência dos elementos para a identificação das inconsistências, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, legitimando a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres. As rubricas "adiantamento a depositantes", "recuperação…

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