Processo 0021211-19.2025.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021211-19.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: MARIA ESTELA DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: SULCLEAN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa6556c proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando-se a comprovação de pagamento de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo apresentada pela reclamada na contestação, sem qualquer manifestação da parte autora, desnecessária a realização de perícia de insalubridade. PERÍCIA MÉDICA: A prova pericial, sob a dimensão preventiva e reparatória dos direitos, está visceralmente ligada ao conceito de efetividade da prestação jurisdicional. Diante das versões e provas apresentadas pelas partes, entendo indispensável a perícia neste processo, inclusive para subsidiar decisão sobre eventual pedido de danos morais. Nomeio para o encargo a Médica Caroline Knak. Data, horário e local da inspeção: 25/06/2026 às 16 horas, na Clínica Neurocenter, localizada na rua Tuiuti, n° 1732, nesta cidade. Quesitos e indicação de Assistente Técnico: Prazo comum de 05 dias. Data limite para entrega do Laudo: 17/07/2026. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 dias. O reclamante deverá comparecer munido dos exames realizados. O laudo deverá abranger com profundidade técnica, no mínimo, os seguintes tópicos, sem prejuízo de estudos e acréscimos convenientes à qualificação do trabalho pericial e ao melhor esclarecimento dos fatos: I. detalhada anamnese; II. minuciosa descrição das condições do trabalho e dos fatores etiológicos das doenças identificadas; III. histórico das moléstias, suas inter-relações, prognósticos e conclusões para aferir a eventual existência de nexo causal com o trabalho; IV. avaliação do nexo causal e da incapacidade laborativa pautada em critérios técnicos, referindo-se, literalmente, às normas específicas, quais sejam: a) nos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) nos distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) nos transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). V. análise dos exames e documentos juntados aos autos, daqueles apresentados pelo periciando e, se for o caso, daqueles depositados em Secretaria. VI. havendo necessidade de realização de exames e inspeções complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil; VII. configuração do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID (Decreto nº 6.042/2007 e art. 21-A da Lei 8.213/91); VIII. conclusão se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória; IX. se o perito constatar a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau ou intensidade da contribuição desse fator para a incapacidade laboral. X. respostas fundamentadas aos quesitos do Juízo e das partes. Quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) apresenta lesões, doença ou…
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