Processo 0021211-44.2023.5.04.0101

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021211-44.2023.5.04.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021211-44.2023.5.04.0101 RECLAMANTE: LUCIANO CAVALHEIRO ALVES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdbe44 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Não há falar em sobrestamento da execução em face da executada Oi Móvel em virtude da decretação da falência da reclamada Serede, posto que, na forma do entendimento consubstanciado na OJ nº 7 da SEEX do TRT da 4ª Região, “A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário”; 2. Demais, no caso em tela inclusive já se havia voltado a execução contra a 2reclamada Oi Móvel, devedora subsidiária, mesmo antes da decretação da falência da reclamada Serede.  3. A suspensão em face da executada Oi Móvel determinada por decisão do juízo da recuperação no dia 12/08/2025 abrange apenas “a suspensão da exigibilidade das obrigações que objetiva a recuperanda pactuar no ‘aditamento’ ao plano apresentado, até mesmo porque, caso venha a ser estabelecida a liquidação da empresa, não poderiam prosseguir os pagamentos”. Ou seja, abrange a exigibilidade de obrigações já insertas no plano de recuperação. No caso em tela, não há prova que os valores devidos ao exequente tenham sido incluídos no plano de recuperação, mormente considerando que a homologação dos cálculos de liquidação ocorreu apenas pela decisão de ID. 27677eb, datada de 14/06/2026, e após a expedição da certidão do id. ce21f71 não houve expedição de ofício para inclusão no referido plano de recuperação judicial. 4. De sua vez, a decisão proferida em 31/08/2025 no Agravo de Instrumento nº 0071515-22.2025.8.19.00000 apenas dilata o prazo de suspensão estabelecido na decisão recorrida para “até que seja apreciado o pedido de aditamento ao plano apresentado pelas devedoras pela juíza de 1ª instância”. Ou seja, não houve aumento do âmbito de alcance da decisão do juízo da recuperação, mas apenas elastecimento do prazo de suspensão da exigibilidade das obrigações já insertas no plano de recuperação.  5. Melhor analisada a questão, concluo que, não obstante o plano de recuperação inicialmente aprovado determine o pagamento dos créditos trabalhistas em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, para que haja tal pagamento impõe-se a habilitação dos créditos no processo de recuperação judicial.  6. De qualquer sorte, independentemente de ser exigível a habilitação dos créditos decorrentes do presente feito no processo de recuperação, para fins de seu pagamento, e como antes já referido, a jurisprudência unânime do STJ e da SEEX do TRT da 4ª Região é no sentido de que, para a oposição de embargos à execução pela devedora em recuperação judicial, é imprescindível a prévia garantia do juízo, ainda que posterior decisão acerca do destino da garantia tenha de ser tomada pelo juízo da recuperação.  7. Em assim sendo, havendo interesse da executada Oi Móvel na oposição de embargos à execução, assino o prazo de 48 horas para que efetue a garantia da execução, sob pena de expedição de mandado de penhora.  8. Acaso a executada Oi Móvel não tenha interesse na oposição de embargos à execução, faculto que o diga expressamente, hipótese na qual deverão ser expedidas certidões para habilitação dos créditos do reclamante, do…

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