Processo 0021211-62.2025.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0021211-62.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: CLEONICE DOS SANTOS MACHADO RECLAMADO: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a9119d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. A reclamante alega ter trabalhado para a reclamada entre 25.04.2025 e 20.06.2025, dizendo ter sido despedida sem receber as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Busca o seu pagamento com o acréscimo das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Pede, ainda, os depósitos do FGTS do contato que diz não efetuados. A empregadora admite que houve atraso no pagamento das rescisórias, mas diz ter cumprido posteriormente as suas obrigações legais. O TRCT de fl. 78/79 está assinado pela reclamante, o que impõe reconhecer que os valores ali apontados foram mesmo pagos. Não há, todavia, prova da data em que esse pagamento foi feito, fazendo presumir o atraso na quitação dos valores. Isso foi, inclusive, como visto, admitido pela reclamada em contestação. Assim, condeno a empresa a pagar à reclamante a multa do art. 477, § 8º da CLT pelo evidente atraso na quitação das rescisórias. Rejeito o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, em razão de que as rescisórias terem sido demonstradas pagas antes do comparecimento das partes ao processo. Quanto aos depósitos do FGTS, a reclamada demonstra o pagamento do FGTS rescisório, mas não há prova do depósito do mês de maio, remanescendo diferenças em favor da reclamante. Acolho a pretensão para condenar a empresa a pagar os depósitos faltantes. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme já consagrado no art. 5°, V da Constituição Federal, o dano moral é passível de indenização e não depende do prejuízo de ordem material. Ele pode ser conceituado, segundo a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, como o dano que atinge e ofende a pessoa humana em sua dignidade (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003). O dano moral deve ser considerado independentemente de prova nesse sentido - in re ipsa - devendo ser presumido mediante simples demonstração do evento que o tenha causado. A reclamante alega ter sofrido esse tipo de lesão em razão do inadimplemento das verbas rescisórias e FGTS. De acordo com a tese vinculante nº 143 do TST, firmada no julgamento do IRR no processo nº 0021391-35.2023.5.04.0271, a ausência ou atraso na quitação das rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos do trabalhador. Assim, como não demonstrado pela reclamante que efetivamente sofreu prejuízos com o inadimplemento das rescisórias constatado no processo, rejeito, no aspecto, a sua pretensão de condenação da empregadora a lhe pagar a indenização postulada. Ainda, com relação ao inadimplemento do FGTS, observo que a mora foi pontual e que o contrato foi de curta duração, o que não ocasiona dano indenizável. Rejeito o pedido. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITE PARA A CONDENAÇÃO. O art. 840, § 1° da CLT estabelece os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios…
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