Processo 0021211-64.2021.8.08.0000

TJES • Mandado de Injunção

Tribunal
Número CNJ
0021211-64.2021.8.08.0000
Classe
Mandado de Injunção
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
20/05/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0021211-64.2021.8.08.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: ANADIR ASTORI BRITO e outros (8) IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO e outros (2) RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de Acórdão que concedeu a Ordem Injuncional para estender aos Recorridos — dependentes de segurado falecido que atuava em cartório não oficializado — os efeitos de Acórdão proferido em processo paradigma (Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000), reconhecendo a mora legislativa quanto ao reajuste de benefícios previdenciários no período de 2002 a 2014. O Recorrente sustenta a existência de omissão quanto à prescrição do fundo de direito, desrespeito a precedentes vinculantes do STF (RE 843.112 e RE 565.089) e ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (I) definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao não declarar a prescrição do fundo de direito e ao supostamente ignorar precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal; (II) estabelecer se subsiste a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para a deflagração do processo legislativo em questão; e (III) determinar se a via dos Aclaratórios é adequada para a reforma de entendimento jurídico adotado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A via estreita do Mandado de Injunção destina-se exclusivamente ao reconhecimento de mora legislativa que inviabiliza o exercício de direito constitucional, não se prestando, diretamente, à cobrança de valores, o que afasta a arguição de prescrição do fundo de direito nesta sede. O Acórdão recorrido estendeu aos Impetrantes, o direito já reconhecido em processo paradigma (Mandado de Injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000), o qual fundamenta-se em distinção (distinguishing) fática e jurídica em relação aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, considerando que os interessados são filiados a regime próprio de previdência por força da Lei Estadual nº 2.349/1968, o que justifica o tratamento diferenciado, além de, na ocasião, afastar, expressamente, a ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, veda o acolhimento do Aclaratórios para fins de atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas quando o Acórdão aprecia as teses relevantes e fundamenta sua conclusão, inexistindo os vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator.…

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