Processo 0021211-73.2013.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021211-73.2013.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021211-73.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A DESTINATÁRIO(S): ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: PI3013-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928968) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021211-73.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004834-41.2002.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0021211-73.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí. O presente recurso origina-se, na sua essência, de uma Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0004834-41.2002.4.01.4000) ajuizada pela empresa pública federal em face de seu ex-empregado, Adeltrudes da Penha Pereira, objetivando a restituição de valores ao erário. A referida demanda originária fundamentou-se na responsabilização civil do ex-funcionário, então Chefe da Agência de Itaueira/PI, por irregularidades cometidas no exercício de suas atribuições institucionais, consistentes no extravio de reembolsos postais e na não contabilização de faturas da concessionária CEPISA. É no bojo da fase de cumprimento de sentença desta ação de cobrança contra o empregado público que foi proferida a decisão ora agravada, a qual determinou a suspensão das praças do imóvel penhorado, recebendo a petição do executado como impugnação à penhora e reconhecendo, preliminarmente, a proteção da impenhorabilidade do bem de família. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, no princípio da fungibilidade para receber a petição do executado como impugnação à penhora, bem como no fato de que as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça corroboram a alegação de que o imóvel constrito serve de residência para o devedor e seus familiares, atraindo a proteção da Lei nº 8.009/90 e justificando a suspensão dos leilões designados para os dias 05 e 22 de abril de 2013. Nas razões do presente agravo de instrumento, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alega, em síntese, a ocorrência de coisa julgada e a ausência de provas da impenhorabilidade. Argumenta que a matéria já estaria preclusa, uma vez que o executado opôs embargos à execução anteriormente, os quais foram rejeitados liminarmente, com trânsito em julgado certificado nos autos. Sustenta, ademais, que o executado não se desincumbiu do ônus de provar documentalmente que o terreno penhorado é o seu único imóvel residencial, sendo insuficiente a mera informação do Oficial de Justiça para afastar a constrição. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, acolhendo a prejudicial de coisa…

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