Processo 0021212-83.2023.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0021212-83.2023.8.16.0185 Vistos Autos n. 0021212-83.2023.8.16.0185 ESPÓLIO DE LAERTES ANTÔNIO PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 25.1, alegando, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois não possui a propriedade do imóvel. Pugnou por sua exclusão da lide e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu a validade do lançamento, efetuado contra o proprietário registral do imóvel gerador do tributo (mov. 32.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da ilegitimidade de parte In casu, a execução fiscal busca o recebimento de IPTU referente ao exercícios de 2022. Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador aPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0021212-83.2023.8.16.0185 propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.” Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil, consigna: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (CC artigo 1245). Tal disposição complementa a regra geral prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Da análise dos autos, constata-se que, apesar de o excipiente ter vendido o imóvel a terceiro no ano de 2002 (cf. escritura pública de compra e venda - digitalizado no mov. 25.3), não comprovou a transferência da titularidade do imóvel através do registro da venda em sua respectiva matrícula anteriormente ao lançamento dos tributos. Ocorre que os ajustes particulares não têm o condão de alterar a responsabilidade tributária, conforme decorre do art. 123 do CTN. Neste contexto, ratifica-se a legitimidade do excipiente para responder pelos débitos tributários e a regularidade do lançamento original, bem como do ajuizamentoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município…
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