Processo 0021213-45.2024.5.04.0241

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021213-45.2024.5.04.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0021213-45.2024.5.04.0241 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II AGRAVADO: GREYCE DORNELLES LEAL MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02de0a5 proferida nos autos. AP 0021213-45.2024.5.04.0241 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321) Recorrido:   DANIEL SARAIVA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   GREYCE DORNELLES LEAL MEDEIROS ANDRE MARTINEZ FETT (RS68581) RAFAEL MARTINEZ FETT (RS83931)   RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 7f08d13; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 0bd28d6). Representação processual regular (id b60d523). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A executada não se conforma com o bloqueio de valores (manutenção de 50% da penhora). Refere que os valores bloqueados se destinam a financiar atividades de saúde do nosocômio. Diz que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer exceção à impenhorabilidade dos referidos recursos, não podendo prosperar a ordem de retenção de 50% do valor penhorado pelo convênio SISBAJud, independentemente da monta apreendida. Destaca ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Requer seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado no feito. (...) Verifico que a executada refere que a sua atividade fim é o atendimento à saúde da população pelo Sistema Único de Saúde, sendo que os valores bloqueados são impenhoráveis. No entanto a ré não traz prova de que tais valores são decorrentes de recursos públicos e que são destinados de forma integral a rubrica específica (aplicação na saúde), a fim de incidir a impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC, o que não pode ser presumido. (...) Destarte, mantenho a sentença e nego provimento ao agravo de petição."   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos arts. 5º, LV, e 167, IV, da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Ressalto, também, que a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST.  Nego seguimento ao recurso, tópico "DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE AUTORA. MANIFESTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO".   CONCLUSÃO…

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