Processo 0021214-47.2024.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0021214-47.2024.5.04.0203 RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINE MASULINI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 218091c proferida nos autos. ROT 0021214-47.2024.5.04.0203 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FRANCINE MASULINI DA SILVA MARCIO GIOVANI FERNANDES (RS54059) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 38ee21c; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id f22a5bf). Representação processual regular (id 63376d7). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 47cc75f). Custas processuais recolhidas (id eb15810). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A questão trazida ao debate já foi enfrentada por esta Turma Julgadora, em acórdão da lavra da Exma. Desa. Beatriz Renck, julgamento do qual participei e cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razão de decidir: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO 1.1. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FUNAM. RESPONSABILIDADE. (...) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e…
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