Processo 0021215-29.2024.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0021215-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CLAUDIA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ANA CLAUDIA FERREIRA COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o Estado do Tocantins foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração” . Requer a liquidação dos valores devidos no período de 2008 a 2012. Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, sob o argumento, em preliminar, de falta de interesse processual pelo fato de a autora ter celebrado o previsto pela Lei nº 2163/09, com a implementação do reajuste de 25% e quitação dos valores retroativos. De forma subsidiária, aponta a prescrição de fundo de direito, respeito à Súmula Vinculante nº 37, reserva de plenário e a necessidade de liquidação para definição dos parâmetros dos cálculos. Na oportunidade, o Estado do Tocantins apresentou termo de adesão às regras da Lei nº 2.163/2009 e renúncia à propositura de demandas judiciais. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. DO INTERESSE DE AGIR Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000. Busca a parte autora o pagamento das verbas retroativas no período de janeiro/08 a dezembro/12. O acórdão judicial assim preconiza: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. LEI DE EFEITO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI 4013. REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07. DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. DATA IMPETRAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA. CESSADA A COAÇÃO ILEGAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2. Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3. Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos…
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