Processo 0021215-78.2014.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021215-78.2014.5.04.0204 RECLAMANTE: VAGNER JOSE ALVES DE AZEVEDO RECLAMADO: SAMUEL CAMBOIM BAYER - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db23f4 proferida nos autos. I) REGISTROS A presente demanda foi julgada parcialmente procedente em face de Samuel Camboim Bayer-ME, Contarco Projetos e Construções Ltda. e Portonovo Empreendimentos & Construções Ltda., declarando a unicidade contratual de 28-3-2009 a 20-12-2013 e condenando a reclamada Samuel, com responsabilidade SOLIDÁRIA das reclamadas Contarco e Portonovo (com responsabilidade limitada da segunda ré ao período de 28-3-2009 a 31-1-2010 e da terceira ré de 01-2-2010 a 31-12-2012), conforme sentença sob Id 2788467. Passo aos registros individualizados quanto ao trâmite da execução em face de cada ré: 1) SAMUEL CAMBOIM BAYER - ME 1.1) Responsável pelo período INTEGRAL da condenação (certidão de cálculo inicial sob Id 8f7ac09, nº 0993). 1.2) Comandado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias da executada principal, SAMUEL CAMBOIM BAYER - ME, obteve-se resultado parcialmente positivo (Id e0f162f), tendo sido abatido o valor da conta PRINCIPAL na certidão de cálculo sob Id afe5b0c (nº 0993), e expedido alvará ao autor sob Id dab6dd2. 1.3) Entretanto, verifico junto ao sistema SIF que o alvará expedido ao autor sob dab6dd2 não restou levantado até a presente data. 2) CONTARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. 2.1) A reclamada CONTARCO foi condenada SOLIDARIAMENTE, pelo período de 28-3-2009 a 31-1-2010 (certidão de cálculo inicial sob Id b4e95e9, nº 0813). 2.2) O autor e a reclamada CONTARCO entabularam ACORDO PARCIAL, homologado sob Id 3eecf7b, e posteriormente REPACTUAÇÃO do débito remanescente, nos termos da decisão sob Id 46a9bcb. 2.3) A transação restou cumprida com relação aos créditos do autor e seu procurador, os quais foram ABATIDOS da conta PRINCIPAL (nº 0993), conforme certidão de cálculo sob Id fc5e9cb. 2.4) Consoante decisão sob Id 8ea6513, restam pendentes de pagamento/comprovação os recolhimentos previdenciários e custas de responsabilidade da executada CONTARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (certidão de cálculo sob Id c312f46, nº 0813). 3) PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA (Em Recuperação Judicial) 3.1) A reclamada PORTONOVO foi condenada SOLIDARIAMENTE, pelo período de 01-2-2010 a 31-12-2012. 3.2) O depósito recursal efetuado (Id cbf13c2) foi liberado ao autor (sob Id dab6dd2, nº 1769/2020), e devidamente abatido da conta principal (nº 0993), conforme certidão de cálculos sob Id f13ff2c. 3.3) A executada PORTONOVO se encontra em Recuperação Judicial, conforme dados certificados sob Id e394588, não tendo sido expedida Certidão de Habilitação, até a presente data. 3.4) Quanto aos recolhimentos previdenciários e custas pendentes, a executada foi citada para pagamento, haja vista que tais créditos "não se sujeitam ao regime de recuperação judicial, e ciente de que, no caso de não pagamento, a execução destas rubricas prosseguir-se-ia nesta Especializada, nos termos do art. 6º, §7º-B e § 11º, da Lei 11.101/2005" (Id 9066359), do que a ré apresentou Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes (Id 93b088a), mantida a decisão em grau recursal (Id beb4e41). 3.5) Até a presente data, a executada PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA. (Em Recuperação…
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