Processo 0021216-40.2024.5.04.0551

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021216-40.2024.5.04.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0021216-40.2024.5.04.0551 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MIRIAM DA SILVA POLNOW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a07c847 proferida nos autos. ROT 0021216-40.2024.5.04.0551 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MIRIAM DA SILVA POLNOW ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER (RS91345) GILMAR HERMEN BARUFALDI (RS111893) LARISSA PRESTES CAPELARI (RS126844) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA DENISE PIRES FINCATO (RS37057)   RECURSO DE: MIRIAM DA SILVA POLNOW   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2025 - Id eaaadaa; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 56e7264). Representação processual regular (id 17b4d34). Preparo dispensado (id b1fc832).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTE RUÍDO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 555. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Peço vênia para apresentar divergência. No caso, o perito assinalou que o ruído de até 88,3 dB(A) verificado no local de trabalho da autora foi atenuado em razão do uso de EPIs, de modo que foi neutralizada da nocividade do agente insalubre. Sinalo que a decisão proferida pelo STF no ARE nº 664.335 trata de hipótese diversa da presente, restrita à análise da concessão de EPIs como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Nesse sentido já decidiu esta Turma Julgadora no processo nº 0020652-95.2023.5.04.0551 RORSum, julgado em 18.12.2024 e processo nº 0020698-81.2023.5.04.0261 ROT, julgado em 23.09.2025, ambos com acórdão de minha relatoria, e processo nº 0020368-83.2024.5.04.0541 RORSum, em 23.04.2025, de relatoria do Des. Rosiul de Freitas Azambuja. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio."   Admito o recurso de revista no item.  No caso em análise, discute-se a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE NEUTRALIZADO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito “erga omnes”: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua…

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