Processo 0021216-84.2025.5.04.0331

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021216-84.2025.5.04.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021216-84.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS SARAIVA SILVANO RECLAMADO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e6de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por ANDERSON LUIS SARAIVA SILVANO contra TAURUS ARMAS S.A. para, nos termos e critérios da fundamentação, observada a prescrição pronunciada, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a)  diferenças do abono salarial previsto no acordo coletivo de 2025 (Id. fec08e8), consoante regras fixadas e observado o término contratual em 31/12/2025; b) diferenças salariais por equiparação aos paradigmas Josmar Rocha da Rosa e Vanessa Souza de Jesus, a partir de 01/09/2011, na forma da fundamentação e observado o marco prescricional, com reflexos em adicional por tempo de serviço, horas extras, férias com 1/3 e décimos terceiros salários; c) adicional normativo de horas extras, no mínimo 50%, sobre as horas ilegalmente compensadas até 20/10/2023, assim consideradas as excedentes de 8 diárias, até o limite de 44 horas semanais, com reflexos em repousos remunerados, feriados, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos terceiros salários; d) horas extras, assim consideradas as laboradas além de 44 horas por semana, bem como as excedentes à 08h diária a partir de 21/10/2023, com adicional normativo de horas extras, no mínimo 50%, e reflexos em repousos remunerados, feriados, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos terceiros salários, abatidos os valores pagos mês a mês a mesmo título; e) adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 22h às 5h do dia seguinte, observada a redução da hora noturna, bem como sobre as horas trabalhadas após às 5h quando a jornada iniciou às 22h ou antes, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos terceiros salários, abatidos os pagamentos feitos mês a mês a mesmo título; f) FGTS com a multa de 40% incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, observados os limites quantitativos de cada pedido. São autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos.   Ante o precedente vinculante de RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS com a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Autorizada a liberação por alvará.   Custas de R$800,00, sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$40.000,00, pela parte ré, que deverá pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 10% do valor bruto da condenação liquidada.   A parte autora, por sua vez, pagará honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor dado a cada pedido na inicial, quando julgado totalmente improcedente. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita são inexigíveis de imediato, na forma do art. 98, §1º, VI, do CPC, ficando sob condição suspensiva, conforme o §3° do mesmo dispositivo.   Em virtude da inconstitucionalidade declarada na ADI 5.766, sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, no valor de…

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