Processo 0021217-15.2017.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0021217-15.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERUZA DA SILVA COSTA REQUERIDO: ALDA GISELE GALVAO TAVARES, LEONEL CARLOS DE BORBOREMA TAVARES Nome: ALDA GISELE GALVAO TAVARES Endere�o: desconhecido Nome: LEONEL CARLOS DE BORBOREMA TAVARES Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os executados pleitearam o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias. Após o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, as partes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0819070-32.2025.8.14.0000. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e salário), determinando o respectivo desbloqueio, conforme o acórdão de ID 172778308. A referida decisão colegiada transitou livremente em julgado em 27 de março de 2026, de acordo com a certidão de ID 172778309. Ressalte-se que os montantes constritos via sistema SISBAJUD, registrados sob o ID 148295514, já foram transferidos para subconta judicial vinculada a este processo, estando à disposição deste juízo para a devida restituição, conforme certificado no ID 162478371. Os autos retornaram da instância superior para o cumprimento das determinações judiciais. O dever de observância às decisões proferidas pelas instâncias superiores é corolário do princípio da hierarquia judiciária e da segurança jurídica. No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0819070-32.2025.8.14.0000 (ID 34125088), reconheceu de forma expressa a impenhorabilidade das verbas constritas nas contas bancárias dos executados. A decisão colegiada fundamentou-se na proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, em razão de sua natureza estritamente alimentar e da necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor. Conforme consignado no acórdão, restou documentalmente provado que o montante de R$ 1.493,17 bloqueado na conta de Leonel Carlos de Borborema Tavares provém de aposentadoria paga pelo INSS, enquanto a quantia de R$ 231,16 bloqueada na conta de Alda Gisele Galvão Tavares possui natureza salarial. Com o trânsito em julgado da referida decisão (ID 35013936), este juízo encontra-se vinculado ao comando superior, restando imperativa a imediata desconstituição da penhora e a devolução integral dos valores, que atualmente se encontram depositados em subconta judicial à disposição deste processo (ID 162478371). Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0819070-32.2025.8.14.0000 (ID 172778308), reconheço a impenhorabilidade das verbas constritas e determino as seguintes providências: a) a imediata restituição dos valores depositados em subconta judicial (ID 162478371) em favor dos executados, sendo R$ 1.493,17 para Leonel Carlos de Borborema Tavares e R$ 231,16 para Alda Gisele Galvão Tavares; b) a intimação dos executados, por meio de seu patrono, para que informem nos autos os dados bancários necessários para a transferência dos montantes ou, subsidiariamente, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento; c) a retomada do curso regular da…
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