Processo 0021217-26.2025.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021217-26.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: DOUGLAS VIERO SEVERO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff0bee proferido nos autos. Vistos, etc. Constata-se defeito formal na manifestação da ré, uma vez que o parecer técnico juntado pela reclamada UNILEVER BRASIL LTDA. encontra-se apócrifo (sem assinatura digital ou física do profissional indicado). O documento desprovido de assinatura é juridicamente ineficaz, carecendo de força probatória para contrapor-se ao laudo oficial devidamente assinado pela perita nomeada. Ademais, cumpre registrar que os peritos judiciais são auxiliares da Justiça e gozam da estrita confiança deste Juízo. Embora as partes tenham o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, as manifestações processuais devem pautar-se pela urbanidade e respeito na linguagem e no tratamento nos autos. Insinuações que exorbitem a crítica estritamente técnica e jurídica para atingir a idoneidade ou a capacidade pessoal da Expert não são admitidas, são rechaçadas. Fica a advertência à parte sobre o cumprimento dos deveres de boa-fé e lealdade a que está sujeita nos termos do art. 77 e 78 do CPC e art. 793-B da CLT. Verifica-se, outrossim, que os esclarecimentos prestados pela perita oficial são suficientes para o atual estágio processual, tornando desnecessário o retorno dos autos para novas manifestações periciais, cujas insurgências da ré devem guardar natureza eminentemente jurídica. Não cabe a este Juízo, neste momento processual, fazer qualquer juízo de valor acerca do mérito do pedido ou da procedência das conclusões periciais. O enquadramento legal da insalubridade, a valoração do tempo de exposição e a suficiência e/ou eficácia dos EPIs constituem o próprio mérito da demanda. Saliente-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC). Portanto, toda a controvérsia técnica e fática será definitivamente analisada na sentença, oportunidade em que este Juízo apreciará o conjunto probatório de forma ampla. No mais, aguarde-se a realização da audiência previamente designada. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 03 de junho de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - UNILEVER BRASIL LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.