Processo 0021218-03.2023.5.04.0403
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021218-03.2023.5.04.0403 RECORRENTE: LUIS CARLOS TESSIS DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f832995 proferida nos autos. ROT 0021218-03.2023.5.04.0403 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS CARLOS TESSIS DOS SANTOS RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): LUIS CARLOS TESSIS DOS SANTOS RAFAEL ALVES GOES (SP216750) RECURSO DE: LUIS CARLOS TESSIS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 87604ed; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id f00f3d3). Representação processual regular (id 73db027). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ‘’A teor do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, os cartões-ponto são o meio de prova, por excelência, da jornada de trabalho, militando a seu favor a presunção de veracidade. Observa-se que os espelhos de ponto acostados aos autos são registros manuais, que consignam horários variados de entrada e saída e intervalos, o que afasta a alegação de ponto britânico. Dessa forma, do ponto de vista formal, não se verificam vícios nos controles de jornada que afastem a presunção de veracidade que emana de tais documentos, elaborados em conformidade com a regra do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, somente prova robusta seria capaz de elidir a veracidade desses registros, o que não ocorre na hipótese. Registra-se que a prova oral produzida nos autos é no sentido de que toda a jornada era corretamente registrada, sendo que os funcionários raramente realizavam horas extras. Portanto, nega-se provimento ao recurso.’’ Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "– DAS HORAS EXTRAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 2466c40; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 5b38907). Representação processual regular (id 1df91b9). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, I e II, 7º, XIII, XXVI, XXVII, XXX, 8º, III e VI, 37, caput, XIII e XIV, e 114, § 2º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 5º, 468 e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho…
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