Processo 0021219-12.2024.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021219-12.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: C. A. ZANELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dd469d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COMPENSAÇÃO E DEDUÇÕES A reclamada requer a autorização para compensação ou dedução de valores já adimplidos sob os mesmos títulos. Invoca a aplicação do art. 767 da CLT e da OJ 415 da SDI-I do TST. Postula a retenção de descontos previdenciários e fiscais sobre eventuais créditos. Pretende a exclusão de períodos não trabalhados, como faltas e férias, de qualquer cálculo liquidatório. O requerimento é parcialmente atendido de acordo com o examinado acima. A OJ 415 do TST será observada, mas na forma mencionada no tópico das horas extras. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os critérios de juros e correção monetária serão definidos em liquidação de sentença, pois se trata de matéria de interesse público, ditada como política de Estado, daí porque as partes não têm o direito de exigir os que melhor lhes favoreça, devendo apenas observar aqueles que estiverem vigentes ao tempo da liquidação e execução do débito. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte a ação para, nos termos e critérios da fundamentação que passam a fazer parte do presente dispositivo como se aqui estivessem transcritos, observada a compensação, condenar C. A. ZANELLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar a THIAGO DA SILVA FERREIRA, com juros e correção monetária de acordo com critérios a serem definidos na liquidação, as seguintes parcelas: a. horas extras, admitida a dedução dos valores pagos, e reflexos em repousos e feriados e majorados estes, aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas e FGTS com acréscimo de 40%; b. adicional de 20% calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de emprego entre as partes, com reflexos, dada a natureza remuneratória da parcela, em verbas rescisórias, 13ºs salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas 1/3 constitucional, aviso prévio, horas extras, feriados e adicional noturno; c. FGTS e acréscimo de 40% sobre as parcelas deferidas nas letras "a" e "b" do presente dispositivo; d. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizável a partir desta data, com juros moratórios contados desde o ajuizamento da presente ação. A reclamada pagará honorários advocatícios de 10% aos procuradores do autor. O autor deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes aos procuradores da reclamada, mantendo-se suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos, findos os quais, sem modificação na condição econômica que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, a obrigação será extinta. Observe-se a súmula 37 do TRT da 4a. Região Autorizada a incidência de descontos e contribuições previdenciárias, além de imposto de renda sobre os créditos deferidos nas letras "a" e "b", nos termos da fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada. Arbitro os honorários da perita técnica no valor de R$ 2.500,00, pela reclamada. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. ARY FARIA MARIMON FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. A. ZANELLA COMERCIO DE…
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