Processo 0021220-15.2023.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021220-15.2023.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021220-15.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: MARGARETE FERNANDES MACHADO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b315066 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 15 de maio de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário    DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela(o) reclamante sob o ID 8be761a, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no ID 6cc3a9d, fica citados os reclamados solidários WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 93.209.765/0001-17; e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 45.543.915/0001-81, para pagamento da dívida, no valor de R$ 55.481,57 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida.  Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Intime-se o(a) reclamante para que informe dados bancários com a finalidade de transferência dos valores, no prazo de 5 dias, inclusive com o número da OAB do advogado ou do escritório, se a conta for de um destes; o código do banco; e o código da operação ou a variação da poupança, se for o caso. Registro que está disponível aos advogados e associações sistema para cadastramento prévio de dados bancários em https://siscondj.trt4.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro. Caso não informados, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato.  Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no…

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