Processo 0021220-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021220-44.2026.8.19.0000 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0002749-62.2019.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00261632 AGTE: MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO OAB/RJ-061219 ADVOGADO: RODRIGO MASSARONI PEREIRA OAB/RJ-101561 AGDO: ANA MARIA MARINS DOS SANTOS ADVOGADO: JOHANN ULRICH HAAGEN OAB/RJ-181870 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0021220-44.2026.8.19.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Agravante: Myrian Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravada: Ana Maria Marins dos Santos Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. ERRO JUDICIAL. EMOLUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I- Caso em exame 1- Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória em fase de cumprimento de sentença, na qual a autora exequente requereu o cancelamento de indisponibilidade incidente sobre o bem objeto da demanda. A decisão agravada condicionou o cancelamento ao recolhimento de custas e emolumentos pela ré executada. Agravo de instrumento interposto pela demandada, alegando que a indisponibilidade teria decorrido de erro judicial cometido em outro processo, o que afastaria a sua responsabilidade sobre o recolhimento de custas e emolumentos. II- Questão em discussão 2- Examina-se a responsabilidade da agravante sobre o recolhimento das custas e dos emolumentos necessários para o cancelamento da indisponibilidade. III- Razões de decidir 3- O acórdão que julgou as apelações interpostas no processo n. 0006439-22.2007.8.19.0052 reconheceu a ocorrência de erro judicial na decretação de indisponibilidade dos bens da empresa agravante, Myrian Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., destacando que ela nem sequer era parte naquela demanda. 4- Comprovado o erro judicial, afigura-se equivocado atribuir à agravante o ônus de pagar os emolumentos atinentes ao cancelamento de uma ordem de indisponibilidade manifestamente indevida, à qual ela não deu causa. Precedentes desta Corte estadual no mesmo sentido, inclusive em caso que versou sobre a mesma ordem de indisponibilidade. 5- Impossibilidade de exigir da recorrente o pagamento dos emolumentos atinentes à retirada da indisponibilidade, em decorrência de aplicação do princípio da causalidade. IV- Dispositivo 6- Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 932, V, e 1.015, parágrafo único, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0006439-22.2007.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 01/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0003655-72.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 25/05/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0002375-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/02/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de…
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