Processo 0021220-66.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021220-66.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021220-66.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: JOSE ALEXANDER MARTINEZ RECLAMADO: MAGNITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c223f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por JOSE ALEXANDER MARTINEZ em face de MAGNITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e SIVIERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, DECIDO: a) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da segunda reclamada; b) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 08.01.2024 até 30.11.2025, na função de servente de pedreiro, com salário mensal inicial de R$2.000,00, bem como a dispensa sem justa causa em 28.10.2025 e acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, rejeitando os demais, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação, a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas líquidas e ilíquidas, as quais serão encontradas por simples cálculo, limitadas aos valores do pedido: b.1) verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração de R$2.200,00: aviso prévio de 33 dias, com projeção até 30.11.2025 (R$2.420,00), 11/12 avos de férias proporcionais com 1/3, (R$2.688,88) e 11/12 avos de 13º salário proporcional do ano de 2025 (2.016,66); b.2) período integral de férias do período aquisitivo de 08.01.2024 até 07.01.2025, acrescidas de 1/3, e deduzido o valor do salário pago de 22.12.2024 até 02.01.2025; b.3) multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$2.200,00; c) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: c.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; e, c.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), acrescido de 40%, de todo período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas nessa ação (a exceção das férias indenizadas) limitado aos valores indicados na inicial, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Defiro a liberação de valores diante da espécie de rescisão; c.4) promover as retificações do vínculo de emprego ora reconhecido na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da parte reclamante, apondo a data de admissão como sendo 08.01.2024,  função de servente de pedreiro, com salário mensal no importe de R$2.000,00 e a data de saída em 30.11.2025, observado o cômputo da projeção do aviso prévio de 33 dias, nos termos do §1º do art. 487 da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do e. TST, devendo tal anotação ser feita no prazo de 48 horas contadas da intimação, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a teor do §1 do artigo 536 do CPCc/c artigo 769 da CLT, reversível à Reclamante. Não deverá a parte reclamada realizar qualquer menção na Carteira de Trabalho da parte autora de que as anotações respectivas decorrem de determinação judicial ou qualquer outro comentário de natureza depreciativa, sob pena de multa no…

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