Processo 0021220-80.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021220-80.2026.8.27.2729/TO AUTOR : REGINA SOARES AZEVEDO MUNDIM RIOS ADVOGADO(A) : WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, restituição de valores e tutela provisória de urgência, em que a parte autora alega, em síntese, que firmou com a requerida dois contratos particulares de compromisso de compra e venda de lotes urbanos, integrantes do Residencial Park dos Buritis, em Luzimangues em 2012. Sustenta que, após o pagamento de 79, perfazendo o montante de R$ 49.481,34, viu-se impossibilitada de manter os pagamentos mensais por dificuldades financeiras supervenientes. Afirma que a requerida, embora já tenha registrado internamente o status dos contratos como "Cancelada", recusa-se a efetuar a restituição justa dos valores, pretendendo aplicar retenções abusivas. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais das parcelas vincendas e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. De início, verifico que a inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.099/95, estando acompanhada de documentos indispensáveis, inclusive comprovante de endereço e instrumento procuratório. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula n. 297 do STJ, e constatada a hipossuficiência da parte autora em relação às rés, a inversão do ônus da prova é medida cabível. Trata-se de providência adotada como regra de instrução, com fundamento nos arts. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e 6º, VIII, do CDC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os documentos acostados aos autos demonstram, em análise perfunctória, a probabilidade do direito, especialmente os demonstrativos financeiros (evento 1, arquivos 4 e 5) que mostram o status de "Cancelada" para ambos os contratos. Tal fato demonstra a plausibilidade da pretensão autoral, uma vez que o adquirente já declinou sua vontade de rescindir o pacto, não sendo razoável aguardar o julgamento de mérito da lide para interromper o pagamento das parcelas vincendas. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção da cobrança pode ensejar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, comprometendo sua atividade profissional, seu acesso ao crédito e, consequentemente, sua subsistência. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, verifica-se que não há risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá à requerida a cobrança dos valores com os devidos encargos contratuais. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas às parcelas vincendas dos contratos objeto da lide, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Recebo a petição…
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