Processo 0021220-85.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0021220-85.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021220-85.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em cumprimento de sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por reconhecer a satisfação da obrigação. O recorrente sustenta que o valor depositado pelo devedor não quitou integralmente os honorários sucumbenciais fixados no título executivo, requerendo a apuração de eventual saldo remanescente mediante atualização do crédito e observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, poderia ser decretada sem prévia apuração da existência de eventual saldo residual de honorários sucumbenciais controvertido entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 924, II, do CPC autoriza a extinção da execução apenas quando houver satisfação integral da obrigação. 4. A existência de controvérsia objetiva acerca da suficiência do pagamento impede o reconhecimento da quitação plena sem prévia análise do saldo remanescente alegado pela parte credora. 5. A apresentação de memória de cálculo pelo recorrente, com indicação de possível diferença decorrente da atualização dos honorários sucumbenciais e incidência de juros, evidencia a necessidade de verificação judicial do montante efetivamente devido. 6. A extinção do cumprimento de sentença sem oportunizar manifestação das partes acerca da suficiência do pagamento viola o contraditório e impede a adequada apuração do crédito exequendo. 7. A própria determinação de expedição de alvará para levantamento do valor depositado demonstra que havia verba honorária pendente de destinação, recomendando a análise específica da alegada quitação integral. 8. O recurso não objetiva rediscutir o mérito da fase cognitiva nem a validade da condenação originária, restringindo-se à verificação da existência de eventual saldo residual de honorários sucumbenciais. 9. A solução adequada consiste em afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apuração do saldo, com observância do contraditório quanto aos cálculos, índices de atualização, juros e abatimento dos valores já depositados ou levantados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a demonstração da satisfação integral da obrigação. 2. A existência de controvérsia objetiva sobre eventual saldo remanescente de honorários sucumbenciais impede a extinção da execução sem prévia apuração do crédito. 3. O contraditório deve ser assegurado às partes para manifestação acerca da suficiência do pagamento e dos critérios de atualização do débito antes da extinção do cumprimento de…
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