Processo 0021220-90.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021220-90.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: KARINE DE OLIVEIRA RECLAMADO: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adf9f1 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos retornam conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pelas partes no que tange à designação de audiência visando a instrução processual, conforme manifestações anexadas em 02 e 08/06/2026. À apreciação. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário às teses de quaisquer das partes é perfeitamente plausível que discordem do resultado que não lhes foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes a colheita de depoimentos (seja das partes ou mesmo de testemunhas) deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações obtidas durante a perícia. A peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico reportando que, em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada a Obreira foi acometida por doenças reputada(s) como ocupacional(is), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre o quadro clínico noticiado pela Reclamante e o ambiente de trabalho foram realizadas duas perícias. A primeira no ambiente laboral por um(a) profissional ergonomista, aferindo as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria em discussão, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Experto(a) Ergonomista reporta, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem registro de divergências significativas entre os litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das atividades cometidas ao(à) Obreira e considerando, o risco ocupacional, como “no limite” ou "muito baixos", conforme check List Ocra. Nas impugnações ao trabalho pericial técnico as partes registram discordância quanto aos critérios aplicados para mensuração e classificação do risco, mas não destacam elemento ou tarefa que não tenha sido devidamente avaliada pelo(a) Experto(a). A produção da prova testemunhal, em se tratando de demandas indenizatórias, deve guardar consonância com a possibilidade deste meio probatório demonstrar, efetivamente, os fatos, não se sobrepondo, a nosso sentir, a interpretação subjetiva e pessoal de partes e testemunhas em cotejo ao quanto avaliado por profissional da área, devidamente habilitado e já tendo realizado centenas de avaliações in loco, somente nesta…
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