Processo 0021221-15.2024.5.04.0405

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0021221-15.2024.5.04.0405
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ACum 0021221-15.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: PR FACILITIES SERVICE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cca63f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 02 de julho de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. MARCOS AUGUSTO CARBONERA       Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em elaborar cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da manifestação, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processuais a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito, fica desde já dispensado de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) ad hoc Adriane da Silva e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contador e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios, que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. a) Quanto à correção monetária, em razão do julgamento da ADC 58, deve ser utilizado o IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (conforme Reclamação nº 50.107/RS, julgada pela Min. Cármen Lúcia, do STF) e a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 10 do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDI-I do TST.   c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58 e do Tema 810, ambos pelo STF, a atualização deverá ser procedida integralmente pelo IPCA-E, sendo que na fase pré-judicial os juros deverão ser os previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (conforme acima indicado) e após o ajuizamento da ação os da caderneta de poupança. d) Se a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente deverão ser observados os critérios devidos pela devedora principal.  e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula no 368, inciso III, do TST). f) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do C.TST. g) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional…

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