Processo 0021222-33.2023.5.04.0664
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0021222-33.2023.5.04.0664 RECORRENTE: LIGIA VANDERLEIA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGIA VANDERLEIA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf2333 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021222-33.2023.5.04.0664 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: Advogado(s): LIGIA VANDERLEIA MARQUES TACIANE MARINI TODT (RS130407) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 8478d32; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 94384c9). Representação processual regular (id 0592058; cd19a85). Preparo satisfeito (id b661a5a; 4be09f7; 2093249; 478df51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A enfermidade que acomete a recorrida possui caráter multifatorial, sendo sua causa primária de natureza degenerativa. Cumpre destacar que a recorrente cumpriu integralmente sua obrigação de preservar a saúde de seus empregados, fornecendo condições adequadas de trabalho e todos os equipamentos de proteção individual necessários. Ademais, a recorrida realizava rodízio de funções e usufruía de pausas regulares, afastando qualquer hipótese de repetitividade. Não havia, ainda, atividades que exigissem o levantamento dos braços acima da linha dos ombros. Não há comprovação de dano, ato ilícito ou conduta comissiva ou omissiva da recorrente que tenha contribuído para o alegado prejuízo. (...) No caso em exame, não se verifica a existência de nexo causal, tampouco de concausa, entre a patologia degenerativa que acomete o ombro esquerdo da recorrida (síndrome do impacto) e as atividades desempenhadas na empresa, inexistindo, ademais, comprovação de culpa da demandada. (...) Além do mais, a recorrido não realizava atividades pesadas ou que exigissem esforço físico capaz de prejudicar sua saúde." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as…
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