Processo 0021222-88.2024.5.04.0020
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0021222-88.2024.5.04.0020 RECORRENTE: NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5557469 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA alega que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua já abalada saúde financeira. Examino. No que respeita ao benefício da Justiça gratuita, de acordo com a regra insculpida no art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas processuais os beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho. Tratando-se as primeira ré de pessoa jurídica de direito privado, não se encontra inserida nas hipóteses previstas no dispositivo legal em questão. Todavia, segundo entendo, o empregador pessoa jurídica pode ser beneficiário da gratuidade judiciária, sendo tal posicionamento compatível com o alcance da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos para estar em juízo, além de preservar a igualdade de tratamento entre as partes que não detenham capacidade financeira. Ainda, penso ser aplicável ao processo do trabalho a atual previsão do art. 98 do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15), que também assegura às pessoas jurídicas a gratuidade judiciária. Assim, no caso de pessoa jurídica, para fazer jus à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, faz-se necessária a efetiva comprovação de insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração. Este é o entendimento atualmente pacificado no âmbito do TST, conforme a Súmula nº 463, item II. No caso, a reclamada anexa Demonstração de resultado do exercício de 2024 e Recibo de entrega de escrituração contábil digital (ID. 021f1db; ID. da64502). A prova dos autos, contudo, não é suficiente para comprovar a deficiência econômica da reclamada, para o fim da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Isso porque, em 2026, a reclamada não acosta balanços patrimoniais atuais. Portanto, indefiro o benefício da justiça gratuita e determino a intimação da reclamada NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA para que proceda à regularização do preparo recursal em cinco dias, na forma que determina o art. 97, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Prejudicado, por ora, o exame dos recursos ordinários interpostos. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2026. ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA
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