Processo 0021223-56.2025.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021223-56.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: THAINA WANDSCHEER DA SILVA RECLAMADO: POSTOS CARGA PESADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d697e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Justiça Gratuita. Na esteira do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não consta dos autos a atual remuneração da parte autora, prevalecendo a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, razão pela qual lhe defiro o benefício da justiça gratuita. 4. Honorários de sucumbência. Revendo meu entendimento, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e estabeleceu que a inconstitucionalidade se restringe à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, e em face da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários do advogado da reclamada, nos pedidos julgados completamente improcedentes, será o valor lançado para cada um deles na petição inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros. Nos pedidos julgados parcialmente procedentes, não serão devidos honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, conforme entendimento uniforme das Turmas do E. TRT da 4ª região. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, e sobretudo a diferença de poder econômico existente entre as partes, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. É vedada a compensação entre os honorários (artigo 791-A, §3º, da CLT). Em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita a autora, os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da reclamada ficam sob condição suspensiva, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. 5. Natureza das parcelas. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, declaro que é indenizatória a natureza jurídica das parcelas constantes desta condenação. 6. Juros e correção monetária. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação da sentença. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE, EM PARTE a ação movida por THAINA WANDSCHEER DA SILVA em face de POSTOS CARGA PESADA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) indenização substitutiva da estabilidade, equivalente aos salários devidos à reclamante, bem como às demais verbas de natureza…
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