Processo 0021223-84.2025.5.04.0005
TRT4 • Carta de Ordem Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CartOrdCiv 0021223-84.2025.5.04.0005 AUTOR: FABIO RODRIGO VERNES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) RÉU: REALIZA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c050317 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cumprida a diligência objeto da Carta de Ordem Cível nº 0021223-84.2025.5.04.0005, expedida pela 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Regional nos autos da ação rescisória nº 0029916-09.2024.5.04.0000, realizou-se, em 17 de junho de 2026, audiência telepresencial de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas. No curso do ato foram deduzidas três contraditas, todas decididas e fundamentadas oralmente, com registro na gravação que, nos termos da ata, integra-a para todos os fins, inclusive quanto às fundamentações das decisões interlocutórias e aos protestos dos advogados. Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), reduzem-se a termo as razões do indeferimento. Regime Jurídico da Contradita A contradita é incidente de admissibilidade da prova testemunhal, restrito às hipóteses legais de incapacidade, impedimento e suspeição previstas no art. 829 da CLT e no art. 447 do CPC. Não se presta a antecipar o juízo sobre a confiabilidade do depoimento, tarefa própria do momento de valoração da prova. A distinção é determinante para o caso: alegações relativas a contradições, a eventual combinação prévia de versões ou a interesse genérico no desfecho não autorizam a exclusão da testemunha nem a tomada do depoimento como simples informação, salvo quando configurada, de forma concreta, uma das causas legais. A Súmula 357 do TST afasta a suspeição da testemunha pelo simples fato de litigar ou de ter litigado contra o mesmo empregador, orientação que revela a exigência de interesse jurídico direto, e não de simples expectativa ou simpatia, para a caracterização da suspeição. No mesmo sentido, a condição de ex-empregado de uma das partes não gera, por si, impedimento ou suspeição. Soma-se a isso uma particularidade do caso. Este Juízo atua por delegação, no cumprimento de carta de ordem, e sua função limita-se à colheita da prova oral. A valoração dos depoimentos e a aferição de sua credibilidade competem ao órgão de origem, a 2ª Seção de Dissídios Individuais, a quem cabe o julgamento da ação rescisória. Indeferir a oitiva com base em juízo de credibilidade equivaleria a suprimir prova cuja apreciação não pertence ao juízo deprecado, subtraindo do órgão julgador o exame que lhe é reservado. Contradita à Testemunha do Reclamante A testemunha Luis Felipe dos Santos Pinto foi contraditada pela reclamada sob alegação de amizade íntima e de interesse no resultado do processo. A amizade íntima, para os fins do art. 829 da CLT, pressupõe vínculo afetivo qualificado, que extrapole o convívio profissional e se traduza em proximidade pessoal relevante. O depoente declarou ter sido colega de trabalho dos autores por cerca de dois meses, circunstância que descreve relação laboral pretérita, e não amizade íntima. Quanto ao interesse no resultado, ainda que houvesse litígio da testemunha contra a mesma empregadora, tal fato não geraria suspeição (Súmula 357 do TST), não se demonstrando, no caso, interesse jurídico direto na demanda. Por isso a contradita foi rejeitada e a testemunha compromissada, registrado o protesto da reclamada.…
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