Processo 0021224-03.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021224-03.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0021224-03.2025.5.16.0016 RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: RONISE DA SILVA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034a2c1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DE R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id fc162ed). Representação processual regular (Id 60865e6). Insatisfeito o preparo. Na peça recursal, a recorrente afirma estar em recuperação judicial, razão pela qual não houve o recolhimento do preparo. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. No entanto, tal isenção não se estende ao pagamento de custas processuais. No caso dos autos, não houve a comprovação do pagamento de custas fixadas na sentença (ID 951e4e5). Desta feita, a ausência de comprovação da efetivação do preparo na revista em apreço, torna o recurso deserto, inviabilizando o seu seguimento. Ressalte-se que o TST já consolidou o posicionamento no sentido de que a diretriz do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-1, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência da importância devida, não havendo de se cogitá-la diante da ausência do recolhimento dentro do prazo recursal. Nesse sentido, a tese jurídica firmada no Tema 271 da  tabela de recursos repetitivos (RR 1001817-04.2023.5.02.0323): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Desta feita, configurada a deserção do apelo. SAO LUIS/MA, 19 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP

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