Processo 0021224-30.2016.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021224-30.2016.5.04.0411 RECLAMANTE: NELI OLIVEIRA ISRAEL RECLAMADO: MIRAGEM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c3718 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Determino a exclusão da lide da reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente em relação a esta reclamada. 2. Com o trânsito em julgado, faculto às partes a apresentação de cálculos de liquidação, a iniciar pelo reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT. 3. Em caso de silêncio, será nomeado para o encargo contador ad hoc, às expensas da parte reclamada, que terá prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo. 4. Ressalvada a existência de expressa disposição em contrário no título executivo, na elaboração dos cálculos, tanto os elaborados pelas partes quanto pelo perito designado pelo Juízo, deverão ser observadas as seguintes premissas: a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: i. Em razão do recente julgamento proferido na ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com publicação da certidão de julgamento em 12.02.2021, bem como em razão do entendimento vinculante nele contido previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99, os critérios de juros e correção monetária passam a ser os seguintes, na ausência de estipulação diversa no título executivo transitado em julgado: a) na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), aplique-se o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 equivalentes à TRD; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, considerando-se que a taxa SELIC engloba conjuntamente a correção monetária e a incidência de juros, mas para efeitos práticos de lançamento no PjeCalc, utilize-se a taxa SELIC como índice de juros, de forma simples, sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, Para tanto, deverá ser observada a taxa disponível no PjeCalc: SELIC Receita Federal, a qual já contempla juros arbitrados de 1% para o mês da liquidação, ao contrário da SELIC simples, que só contém os juros apurados para o mês anterior. A atualização monetária será feita pelos critérios acima fixados, observada a incidência da Súmula nº 381 do C. TST. ii. Indenizações por danos morais e materiais têm sua atualização e cômputo de juros na forma da Súmula n. 50 do TRT e Súmula n. 439 do TST, em caso de condenações que fixem índice específico para atualização monetária. iii. Nas condenações que não fixem índice específico para atualização monetária de indenizações de danos morais e materiais, deverá ser adotada a SELIC. Todavia, ante a impossibilidade de separação dos juros da taxa SELIC, siga-se o atual procedimento que vem sendo adotado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no aspecto. Assim, os valores de condenações em danos morais e danos materiais devem ser considerados a contar da citação inicial da executada, incidindo a partir daí a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora). iv. A atualização e os juros dos créditos previdenciários obedecerão os critérios próprios abaixo definidos. b) FGTS: i. Os valores relativos ao FGTS (sem prejuízo da multa de 40%, quando…
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