Processo 0021224-31.2023.5.04.0202
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021224-31.2023.5.04.0202 RECORRENTE: JUAN CRISTIAN DE SOUSA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JUAN CRISTIAN DE SOUSA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579ab27 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021224-31.2023.5.04.0202 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR INGRID SANTOS CARDOZO (SP407269) LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI (SP367715) Recorrido: Advogado(s): JUAN CRISTIAN DE SOUSA CAMPOS ANDRE MARTINEZ FETT (RS68581) JORGE LUIZ FETT (RS70751) RAFAEL MARTINEZ FETT (RS83931) Recorrido: VICENTE OSCAR ESPINOZA CAMINO RECURSO DE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 9037805; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id dec677b). Representação processual regular (id 27d73bd). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Em relação a tal aspecto, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois (...) Ademais, reitero que não aplico a alteração legislativa prevista no art. 889, §10, da CLT, na medida em que o parágrafo mencionado não pode ir além do que dispõe o caput do dispositivo legal, bem como porque o depósito recursal objetiva garantir a execução trabalhista. Além disso, o conteúdo processual desta alteração da norma tem efeitos na relação laboral, na medida em que compromete a garantia de execução de créditos relativos a direitos violados antes do advento da Lei 13467/17. Neste sentido, a mescla de conteúdo de direito material com direito processual induz à inaplicabilidade, no caso, por ser o contrato de trabalho anterior à reforma. Isto considerado, não tendo sido procedido o devido preparo (recolhimento do depósito recursal), julgo deserto o recurso ordinário interposto, não o conhecendo por manifesta inadmissibilidade." Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23,…
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