Processo 0021224-63.2025.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021224-63.2025.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021224-63.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: CHAIENE DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: LAGUNA BEACH TENNIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3230be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de condenação ao pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT e de recolhimento das contribuições previdenciárias do período contratual, com fundamento nos incisos I e IV, respectivamente, do artigo 485 do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHAIENE DIAS DOS SANTOS contra LAGUNA BEACH TENNIS LTDA para, observados os termos e parâmetros da fundamentação, condenar a reclamada a satisfazer à reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço, na razão de 1/12; b) diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2023, na razão de 1/12; c) multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; d) FGTS do período de 10/01/2023 a 09/03/2023; e) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, o que for mais favorável à reclamante, com adicional de 50%, no período de fevereiro de 2023 até o término do contrato; f) domingos e feriados laborados e não compensados mediante folga, com adicional de 100%, no período coberto pelos cartões-ponto; g) minutos faltantes para a concessão do intervalo mínimo de uma hora nas ocasiões em que desenvolvidas jornadas além de seis horas, com adicional de 50%, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT; h) horas faltantes, em razão da não observância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, no período coberto pelos cartões-ponto, com o adicional de 50%; i) adicional noturno, observado o percentual legal, no período coberto pelos cartões-ponto. Condeno a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, para constar como 10/01/2023, o que deverá ser feito após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias da intimação para esse propósito, sob pena de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de omissão da reclamada, deverá a Secretaria proceder à retificação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, observados como limites os valores apontados na petição inicial em relação a cada pedido, excluídos os juros e correção monetária. Os valores relativos ao FGTS e à multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e posteriormente liberados por alvará. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições fiscais. Autorizo os descontos fiscais porventura incidentes e a dedução das contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 195, de responsabilidade da reclamante. Responde a reclamada pelas contribuições previstas na alínea “a” do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo desta a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, declaro que as parcelas deferidas nas letras “a”, “c”, “d”, “g” e “h” não possuem natureza salarial, para fins de incidência de contribuição previdenciária.…

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