Processo 0021225-25.2024.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021225-25.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee265b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Sindicato-autor alega que os substituídos realizam atividades de tratamento de água com manuseio de agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido sulfúrico e ácido oxálico, além de exposição à umidade excessiva. Afirma que a reclamada suprimiu unilateralmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em fevereiro de 2024 sob justificativa de atualização de laudos LTCAT. Sustenta a ilegalidade da supressão sem a devida comprovação pericial de inexistência de risco à saúde conforme a NR 15. Defende a utilização da base de cálculo habitualmente praticada pela empresa com suporte em resoluções internas. Pretende o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com reflexos. Na defesa, a reclamada contesta o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade. Afirma que a supressão fundamenta-se em atualização técnica do LTCAT e do PGR conforme o art. 195 da CLT. Destaca que o adicional de insalubridade trata-se de salário-condição, de modo que somente é devido quando o empregado está exposto a algum agente insalubre. Sustenta a inexistência de exposição a agentes químicos, biológicos ou umidade acima dos limites de tolerância. Ressalta o fornecimento e fiscalização de EPIs que neutralizam eventuais riscos. Requer a improcedência do pedido principal e seus reflexos. Nesse sentido, o laudo pericial técnico de ID 6c93773, complementado nos IDs fc894a9 e ad6c9cf, traz o parecer de que as atividades dos substituídos de ARTAE – Agente de Tratamento de Água e Esgoto, ATTE – Agente Técnico de Tratamento de Água e Esgoto e OETA – Operador de Estação de Tratamento de Água são consideradas não insalubres, independentemente de equipamentos de proteção. Em que pese a insurgência do Sindicato-autor, entendo que esta não prospera, porquanto o Sindicato-autor não produziu qualquer prova tecnicamente capaz de, demonstrando a efetiva exposição dos empregados substituídos a condições insalubres, afastar o parecer pericial. Observo que o Expert verificou que, nas atividades exercidas pelos substituídos, não há exposição à umidade excessiva, sendo que o contato eventual não caracteriza insalubridade. Registro que, de acordo com o laudo pericial, no processo de lavagem dos filtros, floculadores e outros, o operador permanece sobre as passarelas (plataformas), eventualmente acessando o interior dos filtros. Inclusive, do teor do depoimento da testemunha Vinicius, é possível verificar que o contato com a umidade era eventual, uma vez que a limpeza do decantador era realizada uma vez ao mês, em forma de rodízio, havendo três decantadores. No que tange aos agentes químicos, o perito indica os produtos utilizados nas atividades laborativas dos substituídos, esclarecendo que são utilizados em quantidades mínimas, diluídos em água, havendo manipulação ou exposição aos ácidos em sua forma pura somente de forma pontual, no momento da diluição, com uso de luvas e no interior da capela. Nesse ponto, apesar da testemunha Vinicius referir a possibilidade de respingos…
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