Processo 0021227-12.2015.5.04.0381

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021227-12.2015.5.04.0381
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0021227-12.2015.5.04.0381 AGRAVANTE: VOLMIR PAULO OLIVEIRA AGRAVADO: JEFFERSON DUTRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4daa89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021227-12.2015.5.04.0381 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. VOLMIR PAULO OLIVEIRA RODRIGO DAVILA LOPES (RS75397) Recorrido:   CARLISE SIDEKUM Recorrido:   DARCI MÜLLER Recorrido:   ITAÚ UNIBANCO S.A. Recorrido:   Advogado(s):   JEFFERSON DUTRA DA SILVA DERLI DA SILVEIRA (RS16325) RENI ELIZEU DA SILVA (RS26563) Recorrido:   JORGE LUIZ DE ARAUJO Recorrido:   Advogado(s):   LENIR DE FATIMA MOREIRA CACIELI ALINE BACHI (PR99026) Recorrido:   LIDIO EMILIO FEIX Recorrido:   REGISTRO DE IMÓVEIS DE PAROBÉ Recorrido:   REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LEOPOLDO   RECURSO DE: VOLMIR PAULO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 0eee1d0; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 76a694f). Representação processual regular (id c77ec5c). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020;…

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