Processo 0021227-13.2019.5.04.0012
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021227-13.2019.5.04.0012 EXEQUENTE: RICARDO SZUPSZYNSKI EXECUTADO: SC SERVICOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1230075 proferida nos autos. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do pdf considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. GUSTAVO SILVA DA CUNHA e JOSE VITOR SCHNEIDER apresentam exceção de pré-executividade (fls. 2383 e seguintes) sob o argumento de que não houve instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apartado; que não foi suspenso o processo principal; que houve o trânsito em julgado da decisão do TST (processo paradigma nº 21575-02.2017.5.04.0012), que afastou a existência de grupo econômico; que não observada a Teoria Maior do art. 50 do CC. Em defesa (fl. 2430 e seguintes) o excepto alega que a exceção não deve ser conhecida por exigir dilação probatória; que a matéria já foi discutida anteriormente e, no mérito, pedem pela improcedência das alegações. Analiso. A reclamada é uma Sociedade por cotas de responsabilidade limitada e os excipientes são sócios da empresa desde 1999 (fl. 1500). O contrato individual de trabalho perdurou de 03/01/2000 até 16/08/2017, portanto,os sócios o eram desde momento anterior ao contrato do reclamante e, portanto, usufruíram de sua mão de obra. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é utilizado na Justiça do Trabalho e conforme a regra processuais trabalhistas, não havendo em falar em seu processamento de forma apartada e com suspensão da execução nos autos principais. Ademais, o rito trabalhista não tem qualquer prejuízo ao andamento do incidente. Irrelevantes as razões dos sócios neste sentido. Quanto à alegação do reclamante de que incidiria coisa julgada pela apreciação pelo TRT4, sem razão. Aqui, em se tratando de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é preciso a apreciação deste para a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo, não sendo o caso de análise com os argumentos de objeção de pré-executividade, como alega o excepto. O incidente foi requerido à fl. 1571 e deferido à fl. 1580 - em 03/9/25. Os excipientes já se manifestaram nos autos às fls. 1761 e seguintes (em 01/10/2025), portanto as razões de impugnação ao incidente deveriam ter sido lá levantadas. Ultrapassado o prazo de defesa, o feito está apto a ser julgado quanto à inclusão definitiva dos sócios na lide, na condição de devedores subsidiários da reclamada empregadora, SC. Com base no artigo 878 da CLT, instaurou-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e ss. do CPC. A CLT, com a redação dada pela lei n. 13.467/17 alterou a eventual responsabilização dos sócios para declarar que é objetiva e subsidiária ao da própria sociedade. Tal escolha foi uma opção legislativa, cabendo a esta Julgadora sua mera aplicação. Assim expressa a CLT sobre o tema: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a…
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