Processo 0021227-13.2019.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021227-13.2019.5.04.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
02/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021227-13.2019.5.04.0012 EXEQUENTE: RICARDO SZUPSZYNSKI EXECUTADO: SC SERVICOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1230075 proferida nos autos. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do pdf considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. GUSTAVO SILVA DA CUNHA e JOSE VITOR SCHNEIDER apresentam exceção de pré-executividade (fls. 2383 e seguintes) sob o argumento de que não houve instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica  em apartado; que não foi suspenso o processo principal; que houve o trânsito em julgado da decisão do TST (processo paradigma nº 21575-02.2017.5.04.0012), que afastou a existência de grupo econômico; que não observada a Teoria Maior do art. 50 do CC. Em defesa (fl. 2430 e seguintes) o excepto alega que a exceção não deve ser conhecida por exigir dilação probatória; que a matéria já foi discutida anteriormente e, no mérito, pedem pela improcedência das alegações. Analiso. A reclamada é uma Sociedade por cotas de responsabilidade limitada e os excipientes são sócios da empresa desde 1999 (fl. 1500). O contrato individual de trabalho perdurou de 03/01/2000 até 16/08/2017, portanto,os sócios o eram desde momento anterior ao contrato do reclamante e, portanto, usufruíram de sua mão de obra. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica é utilizado na Justiça do Trabalho e conforme a regra processuais trabalhistas, não havendo em falar em seu processamento de forma apartada e com suspensão da execução nos autos principais. Ademais, o rito trabalhista não tem qualquer prejuízo ao andamento do incidente. Irrelevantes as razões dos sócios neste sentido. Quanto à alegação do reclamante de que incidiria coisa julgada pela apreciação pelo TRT4, sem razão. Aqui, em se tratando de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é preciso a apreciação deste para a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo, não sendo o caso de análise com os argumentos de objeção de pré-executividade, como alega o excepto. O incidente foi requerido à fl. 1571 e deferido à fl. 1580 - em 03/9/25. Os excipientes já se manifestaram nos autos às fls. 1761 e seguintes (em 01/10/2025), portanto as razões de impugnação ao incidente deveriam ter sido lá levantadas. Ultrapassado o prazo de defesa, o feito está apto a ser julgado quanto à inclusão definitiva dos sócios na lide, na condição de devedores subsidiários da reclamada empregadora, SC. Com base no artigo 878 da CLT, instaurou-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e ss. do CPC. A CLT, com a redação dada pela lei n. 13.467/17 alterou a eventual responsabilização dos sócios para declarar que é objetiva e subsidiária ao da própria sociedade. Tal escolha foi uma opção legislativa, cabendo a esta Julgadora sua mera aplicação. Assim expressa a CLT sobre o tema: Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência) I - a…

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