Processo 0021227-88.2025.5.04.0016

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021227-88.2025.5.04.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021227-88.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: ALEXSANDRO RIBEIRO DE ARMADA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f3bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Dado ao exposto, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões de cunho pecuniário anteriores a 31/10/2020, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. No mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória ajuizada por ALEXSANDRO RIBEIRO DE ARMADA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) implementar, nos registros funcionais e em folha de pagamento do reclamante, as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008, a contar de outubro de 2008 e, sucessivamente, a cada 24 meses, observados o período imprescrito, os períodos de efetivo exercício, a vedação regulamentar de concessão simultânea de promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano e o teto da faixa salarial, desde que comprovado pela reclamada, bem como, quando necessário, o realinhamento funcional subsidiariamente deferido, nos termos da fundamentação; b) pagar as diferenças salariais decorrentes da implementação das progressões horizontais por antiguidade reconhecidas, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação da obrigação de fazer, observada a prescrição pronunciada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, média proventos, gratificação de férias complementar, anuênios, adicional noturno, repouso trabalhado, repouso semanal remunerado, reflexos do aumento do adicional noturno sobre o RSR (rubrica RSR/H.Ex/Ad Not/TFP-Prop), cômputo das repercussões no RSR em férias com 1/3 e gratificações natalinas, além do FGTS; c) proceder ao correto reenquadramento funcional do reclamante na referência salarial correspondente, comprovando nos autos a obrigação de fazer no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 1 salário-base do reclamante. d) observar, em liquidação, a dedução apenas das promoções por antiguidade de mesma natureza já concedidas ao reclamante, inclusive aquelas decorrentes de ACT, sentença normativa, decisão judicial ou implantação tardia no curso do contrato, vedada a compensação com promoções por mérito; e) pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Indefiro os demais pedidos. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, momento em que serão fixados os critérios de atualização do débito, observada a legislação aplicável e o entendimento vigente à época da liquidação. A reclamada deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa no art. 43 da Lei 8.212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A contribuição previdenciária quota do…

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