Processo 0021227-88.2025.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021227-88.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: LUCIANO LORENZON AVILA RECLAMADO: ANCORA AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df19d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam LUCIANO LORENZON AVILA (reclamante) em face de ANCORA AUXILIARES DE SEGURANCA LTDA (1ª reclamada), PROTESUL VIGILANCIA CAXIENSE LTDA (2ª reclamada) e CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA BOTTICELLI (3ª reclamada), DECIDE-SE: (01) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; (02) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: (2.1) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 08-05-2026; (2.2) CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas, de forma solidária, e a 3ª reclamada, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante: (a) saldo de salário (08 dias); (b) aviso prévio indenizado e sua integração ao tempo de serviço (72 dias); (c) gratificação natalina proporcional (6/12); (d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); (e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; (f) adicional de horas extras a partir da 8ª diária e as horas extras excedentes da 44ª semanal e da 190h40ª mensal (de forma não cumulativa), com reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas até 19-03-2023 e, a partir de 20-03-2023, com reflexos em RSR (inclusive feriados) e, após, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; e (g) indenização equivalente ao período suprimido do intervalo mínimo intrajornada de 30 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos dias em que houve supressão do intervalo. DETERMINO que a 1ª reclamada (empregadora) anote a data de saída na CTPS digital do reclamante fazendo constar o dia 19-07-2026 (pela projeção do aviso-prévio indenizado). DEVERÁ a reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para este fim, anotar a data de saída na CTPS do reclamante, sem fazer nenhuma referência a esta ação. Se descumprida essa obrigação de fazer pela 1ª reclamada, OFICIE-SE a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e proceda a Secretaria da Vara ao registro da data de saída na CTPS, tal qual tivesse sido anotada pelo empregador, sem carimbo desta Justiça ou referência a esta ação. CONDENO as 1ª e 2ª reclamadas, de forma solidária, e a 3ª reclamada, de forma subsidiária, a promoverem os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. AUTORIZA-SE o levantamento dos depósitos, por alvará. DETERMINO que a 1ª reclamada entregue ao reclamante as guias CD - Comunicado de Dispensa, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação específica para este fim, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, com responsabilidade solidária da 2ª reclamada e subsidiária da 3ª reclamada pela indenização substitutiva (comando sucessivo). LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte…
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