Processo 0021228-18.2025.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021228-18.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO PORTE RECLAMADO: SULLAB DISTRIB PROD DIAGNOSTICOS HOSP E FARM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a62ea45 proferida nos autos. Vistos etc. A tutela de urgência postulada na petição inicial foi examinada na decisão ID 855a939, a que me reporto, evitando repetição. O reclamante alega que a reclamada ajuizou pedido de autofalência, declarando dívidas que ultrapassam 22 milhões de reais. Menciona, ainda, que a executada é sujeito passivo de diversas execuções bancárias. Sustenta que "é evidente o estado de pré-insolvência da empresa, o que coloca em risco iminente o recebimento das verbas rescisórias pelo Reclamante, as quais possuem natureza alimentar e são essenciais para sua subsistência e de sua família. A demora no provimento jurisdicional pode levar à ineficácia da sentença final, caso a empresa não possua mais patrimônio para satisfazer o crédito trabalhista". Requer/Reitera, em tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD, no intuito de "assegurar o resultado útil do processo e garantir a efetividade da Justiça". Sucessivamente, requer seja determinada a liberação do FGTS depositado e a habilitação do Reclamante no programa de seguro-desemprego. Em 15.04.2026 (ID 5ed8c3a), o reclamante postula a reconsideração da decisão que examinou o pedido de tutela de urgência (rescisão indireta do contrato de trabalho). Anexa documentos. Destaca que "desde a data do afastamento do Reclamante 2025 até a presente data (abril/2026), já transcorreu lapso temporal considerável, durante o qual o trabalhador permaneceu sem qualquer percepção de verbas trabalhistas, em total detrimento de sua subsistência e de sua dignidade". Anexa documentos. Em 05.05.2026 (ID 294068c), a reclamada se manifesta acerca dos documentos anexados e fatos narrados pelo reclamante. Em síntese, alega que a modalidade de extinção contratual é controvertida e demanda cognição exauriente. Refere que "o argumento do Reclamante quanto à recuperação judicial da Reclamada não constitui novidade: já constava dos autos quando da prolação da decisão de indeferimento, e ainda assim o Juízo entendeu que tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar o perigo de dano apto a justificar a tutela. Com efeito, a recuperação judicial é um instrumento legal de saneamento financeiro empresarial, e não uma causa automática de insolvência ou inadimplemento. A empresa continua em regular atividade, honrando suas obrigações e buscando a superação da crise, o que afasta por completo qualquer risco iminente de frustração da eventual execução". Impugna os documentos anexados pelo autor. Requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, argumentando que "a apresentação seletiva e descontextualizada de uma lista de processos, omitindo deliberadamente a situação atual de cada um deles (encerrados, pagos ou em vias de acordo), caracteriza flagrante alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo art. 80, II, do CPC". Os autos retornam conclusos para análise dos pedidos de tutela de urgência. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: A modalidade de extinção do contrato de trabalho é matéria que demanda cognição exauriente. Mantenho a decisão ID 855a939 por seus próprios fundamentos. A prova suplementar produzida pelo exequente não é capaz de modificar o…
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