Processo 0021228-28.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021228-28.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021228-28.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021228-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : LEONEL BRIZOLA SEIXAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em liquidação individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo. Discute-se a alegada quitação integral de obrigação pecuniária, diante da adesão a acordo administrativo de parcelamento, bem como a possibilidade de prosseguimento da liquidação ante suposto pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação integral da obrigação; (ii) estabelecer se a adesão a acordo administrativo afasta o interesse processual para a liquidação individual do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, exigindo-se prova idônea do pagamento para reconhecimento da quitação. 4. O termo de adesão a parcelamento não comprova, por si só, a extinção da obrigação, por não constituir prova inequívoca do adimplemento integral, ausente recibo ou demonstração documental suficiente. 5. As fichas financeiras, embora admitidas como meio de prova (Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça), evidenciam apenas pagamento parcial quando registram número inferior de parcelas ao pactuado, afastando a presunção de quitação integral. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não autoriza interpretação ampliativa em prejuízo do credor, devendo-se reconhecer apenas o adimplemento efetivamente comprovado. 7. A adesão ao acordo previsto em lei estadual não afasta o interesse de agir, sobretudo diante de alegação de inadimplemento, sendo legítimo o controle jurisdicional do cumprimento da avença. 8. Impõe-se a compensação dos valores comprovadamente pagos, com apuração do saldo remanescente em liquidação, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito e à boa-fé objetiva. 9. A extinção do feito sem resolução do mérito impede a apuração do quantum devido, configurando cerceamento do direito da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença, afastando-se a ausência de interesse de agir e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da liquidação de sentença, com compensação dos valores pagos. Tese de julgamento : "1. A quitação da obrigação pecuniária deve ser comprovada por prova documental idônea, não sendo suficiente a mera adesão a acordo de parcelamento para demonstrar o adimplemento integral, especialmente quando ausente comprovação do pagamento de todas as parcelas pactuadas. 2. As fichas financeiras constituem meio válido de prova dos pagamentos administrativos, porém não autorizam presunção de quitação integral quando evidenciam adimplemento parcial, devendo prevalecer a interpretação restritiva em favor do credor. 3. A adesão a acordo administrativo não afasta o…

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