Processo 0021228-38.2025.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021228-38.2025.5.04.0351 RECLAMANTE: ANDREZA OLIVEIRA ALBERT RECLAMADO: I R SERVICOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119563d proferida nos autos. Autos conclusos. Paulo Roberto Pelissari Assistente de Diretor de Secretaria Vistos os autos. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL - ABATIMENTO DE VALORES - TEMA 74 DO TST Conforme ata de audiência (Id 1f4ba9e), as partes celebraram acordo no valor líquido de R$ 15.000,00 de principal, acrescido de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 16.500,00. O pagamento foi estipulado em duas parcelas: R$ 7.500,00 (a título de principal) com vencimento em 12/02/2026 e R$ 9.000,00 (a título de principal + honorários advocatícios) com vencimento em 12/03/2026, sendo abatida desta última o valor referente FGTS, a ser recolhido diretamente à conta vinculada da autora. As reclamadas informam o pagamento da primeira parcela (Id b1b208c, fde5d91), nos termos estipulados. Em relação à segunda parcela, a reclamada comprova o recolhimento do FGTS (guia de Id ab651f8), sendo R$ 303,73 a título de FGTS e R$ 1391,05 a título de acréscimo de 40%, somando ao total de R$ 1.694,78. Diante disso, nos termos do pactuado, restaria a depositar na conta do procurador do autor o valor de 7.608,95. A reclamada cumpre integralmente o pactuado, depositando o valor em conta judicial, e não na conta do procurador do autor, o que autoriza inclusive presunção de prejuízos à parte adversa, que deixou de ter a disponibilidade dos valores na data pactuada. Ainda que se entenda que a reclamada quis preservar a possibilidade de realizar novo abatimento de tais valores, uma vez que teria depositado diretamente para a autora, por equívoco, o valor de R$ 6.227,00, em razão de suposto equívoco operacional (ID 2bee47a, 551ebd6, 00085b0), analisada a questão sob a literalidade do acordo, houve descumprimento parcial do pactuado. De notar, ademais, que não se pode ter como devido apenas o valor de R$ 1.381,95, conforme pretendido pela reclamada (ID 2bee47a, df25838), porque o acordo foi expresso ao detalhar que R$ 1.500,00 incluídos na segunda parcela (de valor total de R$ 9.000,00) referem-se a honorários advocatícios, de titularidade do advogado e que, pois, não podem ser abatidos de valores pagos diretamente ao trabalhador (vale ressaltar, em conta diversa da pactuada). Em tal contexto, constituiria entendimento juridicamente defensável, determinar a liberação integral do valor depositado ao advogado da parte autora (conforme definido no acordo) e inclusive aplicação de cláusula penal, pelo parcial descumprimento do pactuado. Entendo, contudo, que a manifestação de ID. 20d41b4 constitui admissão que o reclamante efetivamente recebeu diretamente o valor de R$ 6.227,00, a cláusula penal, de 30%, incidiria somente sobre o saldo devido (que, ainda que depositado em juízo, não foi disponibilizado na forma prevista no acordo). Mais que isso, considerando-se que da segunda parcela, no valor de R$ 9.000,00, apenas R$ 7.500,00 eram referentes a principal, tenho que o autor recebeu integralmente o valor que lhe era devido, somados o importe recolhido em sua conta vinculada e aquele depositado por equívoco (R$ 1.381,95 + 6.227,00 = R$ 7605,95), sendo que a diferença não pode ser cobrada nos presentes autos, nos termos do tema 74 do TST. …
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